“Escolas que são asas não amam pássaros engaiolados. O que elas amam são os pássaros em voo”, disse
Rubem Alves.
Eu também gosto de desafiar meus alunos ao voo. Para ser jurista, o beabá, a dogmática, são insuficientes. Eles te levam a reproduzir o direito e a refleti-lo e não a refleti-lo e a criar teses. Então, aqueles que me procuram para o TCC já sabem que não terão tarefa fácil pela frente.
Pois bem. Há um tema que integra a grade curricular da disciplina de Processo Penal I que são as medidas cautelares em matéria penal, dentre elas o arresto e o sequestro.
O arresto, dito de modo bem simples, visa a tornar indisponíveis bens lícitos pertencentes ao autor de um crime, com objetivo de reparar os danos advindos do crime e por ele causados, custas processuais e pena de multa (se cominada ao delito e aplicada ao réu ), em caso de condenação.
Já o sequestro, diferentemente, tem por objetivo tornar indisponível bens produto do crime ou bens adquiridos como proveito do crime, se houver condenação.
Feita essa distinção, o artigo 24-A , “caput”, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a Lei 8.906/94, dispõe que: “No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal”.
Vejam que a lei não foi produzida pela OAB, nem por advogados, mas pelo Parlamento (Congresso Nacional); também, que a lei não faz distinção em torno da origem dos bens bloqueados por decisão judicial, ou seja, para o legislador, tanto faz se o patrimônio bloqueado por ordem judicial tenha origem no arresto ou no sequestro, é dizer, a origem dos bens bloqueados.
O trabalho do advogado tem natureza alimentar. Essa é a racionalidade da lei. Ele deve receber pelo que faz. Se a defesa for perpetrada por Defensor Público, o custo disso (e não é pouco) é dever do Estado.
Além disso, o réu precisa poder ser defendido por quem ele quiser e ninguém pode nem deve trabalhar sem remuneração. Não na iniciativa privada.
Então, se a lei, elaborara pelo Parlamento, diz que isso é direito, pode o juiz deixar de
aplica-la por seus critérios subjetivos de justiça?
Fica em aberto a questão desafiadora da pesquisa na resposta juridicamente adequada, especialmente em um momento histórico em que tanto nos ressentimos, como sociedade, de insegurança jurídica produzida por um exacerbado ativismo judicial que nunca dantes, no Estado de Direito, se substituiu tanto ao Parlamento.