Opinião

Abolição violenta do estado democrático de direito

À parte as paixões políticas (que não são o objetivo desta abordagem), que crime é esse do qual tanto se ouve falar?

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

À parte as paixões políticas (que não são o objetivo desta abordagem), que crime é esse do qual tanto se ouve falar? Vamos por partes, esclarecendo , primeiro o que é um “Estado Democrático de Direito”.

Um Estado Estado de Direito é aquele em que o próprio Estado é submetido à legalidade, ou seja, tem sua atuação limitada ou delimitada pela própria lei. Outra leitura que a expressão implica é o “estado de direito”, ou seja, que ele consagre às pessoas (inclusive jurídicas, no que couber) direitos e garantias fundamentais oponíveis ao próprio Estado.

E a inclusão do fundamento democrático (que remonta à ideia de igualdade) diz que essa modalidade estatal adota o regime democrático de governo, segundo o princípio de discussão e de decisão majoritárias, pelo sufrágio (voto) universal.

O crime que atenta, de forma violenta, contra essa forma de Estado foi introduzido em nossa ordem jurídica pela Lei nº 14.197, de 2021, com a inclusão do Capítulo II no Título XII, que trata “dos crimes contra as instituições democráticas”.

Assim, o delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito consta do artigo 359-L que afirma ser crime “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, cuja pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, mais aquela correspondente à violência.

Então, reparem que o crime estará configurado com a mera tentativa, atos que importem em dar início à execução do objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito. Isso é meio lógico, porque, se a tentativa for exitosa e acabada, o próprio Estado de Direito não mais subsistirá como tal.