RECURSO NEGADO

Justiça mantém indenização de ex-aluna que sofreu bullying em escola particular de Porto Alegre

Direção da escola alegou que adotou providências, mas não deu resultado. Relatora do processo justificou que a estudante teve a saúde mental agravada

Desembargadores negaram recurso impetrado pela direção da escola
Desembargadores negaram recurso impetrado pela direção da escola | Foto: Divulgação/TJ RS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a condenação de uma escola particular da capital gaúcha ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna e seus pais, no valor de mais de R$ 60 mil. O motivo foi a prática de bullying contra a estudante dentro da instituição de ensino.

A decisão é da 25ª Câmara Cível do TJ. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha da escola no dever de cuidado com a aluna. Além disso, a escola terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreu o crime de intimidação sistemática.

De acordo com o processo, a estudante ingressou na instituição ao longo do ano letivo. O fato gerou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas da turma do 6º ano. Os episódios de bullying levaram a aluna a desenvolver um transtorno depressivo-ansioso, exigindo o uso de medicação controlada e resultando em sua transferência para o ensino domiciliar.

Após a condenação pela 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora da apelação, fez referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil e à Lei 13.185/2015, que define as práticas caracterizadoras de bullying, incluindo a exclusão social, que envolve ignorar, isolar e excluir a vítima. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.

“Em se tratando de bullying nas escolas, os responsáveis pela instituição de ensino devem comunicar os maus-tratos entre alunos ao Conselho Tutelar, aos pais e às autoridades competentes, sob pena de omissão. A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente”, afirmou a magistrada.

A partir das provas apresentadas, a relatora considerou que de fato a menina foi vítima de bullying.

“O contato direto da autora com as profissionais (coordenadora pedagógica, psicólogos, e professores) que lhe atenderam, à época, possibilitou que pudessem atestar, sem embargo, o abalo psicológico da aluna em relação aos fatos ocorridos nas dependências da escola. Outrossim, conclui-se que os depoimentos prestados pelas profissionais se revestem de credibilidade, pois em consonância com os demais depoimentos e provas colhidos”, diz a decisão.

Ausência de providências

A desembargadora pontuou ainda que algumas medidas foram adotadas pela ré no sentido de atenuar o sofrimento da aluna. Relatou o encaminhamento de e-mail da coordenação pedagógica aos professores, no sentido de atuar coletivamente, visando minimizar o drama sofrido pela parte autora.

A desembargadora destacou ainda que a escola promoveu reuniões com os pais das alunas que praticavam o bullying. No entanto, os esforços da instituição não se mostraram suficientes, tendo a aluna sido direcionada ao ensino domiciliar por não suportar mais o ambiente escolar.

Na decisão, a magistrada afirmou também que quando o bullying ocorre no ambiente da escola privada, há a responsabilidade de indenização ao aluno-vítima, independentemente de ter havido culpa ou não por parte da instituição, em razão da relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.