
O nosso Código Penal, em seu artigo 33, parágrafo 2°, não admite que condenados reincidentes cumpram pena em regime aberto.
Sem prejuízo dessa vedação expressa de nosso Código Penal, há autores que sustentam ser perfeitamente possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena em regime mais benéfico, mesmo que o réu seja reincidente, nas hipóteses em que o regime inicial se mostrar desproporcional.
Primeiro, precisamos definir o que vem a ser reincidente para efeitos legais. No senso comum, reincidência é a repetição de uma nova prática criminosa pelo mesmo indivíduo.
Mas, para efeitos legais, a fim de constituir uma agravante genérica e influenciar no regime de cumprimento de pena, a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime anterior.
Assim, haverá reincidência somente quando o novo crime for cometido após a pessoa já ter sido definitivamente condenada por outro crime do qual não caiba mais recurso.
E de onde a doutrina extra a ideia de que é possível aplicar regime inicial mais favorável de cumprimento de pena nada obstante a reincidência?
Os que perfilam essa ideia a retiram da conjunção de dois princípios constitucionais: do princípio da proporcionalidade, implícito de nossa Constituição, e do princípio da individualização da pela, expressamente acolhido pela nossa Lei Fundamental.
Essa teoria sustenta, com base nos princípios, que, a depender da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias do caso concreto, é perfeita viável que a Defesa postule o inicio de cumprimento de pena em regime mais benéfico do que aquele previsto pela literalidade do artigo do Código Penal incialmente citado.
É uma tese a ser aprofundada. Talvez algum aluno, em sede de conclusão do Curso de Direito, possa se interessar por ele, especialmente por já existir uma Súmula do STJ, a Súmula 269, que admite essa prática quando, apesar de o agente ser reincidente, sua segunda condenação não supere 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.