Opinião

Crime meio e crime fim

Faz diferença saber isso?

Crime meio e crime fim Crime meio e crime fim Crime meio e crime fim Crime meio e crime fim
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Faz diferença saber isso? Faz. Porque, se uma conduta delituosa final guarda um nexo de dependência com um delito anterior, então, como Defensor, você precisa saber quais são as consequências jurídicas disso.

Se você quer dar cabo à vida de alguém, mune-se de uma arma de fogo, vai até a vítima e a mata com a referida arma, o homicídio acaba absorvendo o crime de porte ilegal de arma de fogo de que trata o artigo 14 da Lei 10826/03, e você não vai poder receber um apenamento pelo porte da arma e mais o do homicídio.

Situação idêntica ocorre quando você prática um crime de falso (falsificação de documento particular, por exemplo), para cometer um estelionato. Aliás, neste tema, existe a Súmula 17 do STJ que diz, expressamente, que, “quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, portanto, potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

O que ocorre na hipótese é a incidência do princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, aplicável quando houver uma ou uma sucessão de condutas delituosas das quais dependam a própria existência o crime fim.

Porém, o princípio da consunção pode não ter incidência quando houver um desígnio autônomo para o crime meio. Imagine que você adquiriu, em 2016, exemplificativamente, uma arma de fogo raspada, mantendo-a em sua posse desde então. Em dado dia de setembro de 2023, você resolve empregá-la para, mediante disparos, matar alguém. Então, você vinha praticando um crime do Estatuto do Desarmamento e, em dado momento, com ela, praticou outro em 2023, o homicídio, e irá responder por ambos os delitos.

E se o crime meio tiver pena maior do que a cominada para o crime fim? Neste caso, é entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que se aplica a pena do crime fim, mesmo que ela seja menor, pois este é o objetivo do princípio.

E para não passa em branco, se o crime fim estiver prescrito? Simples: a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso, sendo causa de extinção da punibilidade.