Em assembleia extraordinária realizada na noite de quarta-feira (16), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bento Gonçalves (Sindiserp-BG) decidiu pela manutenção do estado de greve da categoria. Entre os temas debatidos estiveram o reajuste salarial, o vale-alimentação, a situação do IPE-Saúde e outras pautas gerais dos servidores.
Além da continuidade do movimento de pressão, a categoria definiu a realização de uma manifestação no dia 26 de abril, às 10h, em frente à Prefeitura.
“Todos os servidores estão convidados a participar e fortalecer nossa luta por melhores condições de trabalho e valorização”, comunicou o sindicato.
Também foi aprovada a realização de campanhas nas redes sociais, com o objetivo de ampliar a mobilização e dar mais visibilidade às reivindicações.
Decisão judicial desfavorável
Paralelamente, o Sindiserp teve negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) um pedido de tutela de urgência em ação que buscava o reconhecimento antecipado da legalidade de greve, ainda em 25 de março. O pedido foi analisado pela 3ª Câmara Cível.
No processo, o sindicato solicitava que o Judiciário garantisse o direito de greve, a manutenção do percentual mínimo de serviços essenciais, a proibição de retaliações — como o corte de ponto dos grevistas — e a realização de uma audiência de conciliação com o Município.
O relator do caso, desembargador Eduardo Delgado, indeferiu o pedido, alegando ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Segundo o magistrado, os documentos apresentados ainda são insuficientes para comprovar, de forma antecipada, a ilegalidade dos atos administrativos da Prefeitura que motivaram o movimento grevista, como o corte de benefícios e atrasos nos pagamentos.
Delgado também destacou que o tema envolve questões administrativas que demandam análise mais aprofundada, com contraditório e eventual produção de provas.
Fundamentos jurídicos
O despacho ressalta que o TJRS tem competência para julgar dissídios coletivos de greve de servidores municipais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Ainda segundo a decisão, embora a greve no serviço público seja um direito previsto na Constituição, sua efetividade depende de regulamentação específica. Em caráter supletivo, a Lei Federal nº 7.783/1989 pode ser aplicada, desde que garantida a prestação de serviços essenciais e a comunicação prévia à Administração.
Sobre o desconto dos dias não trabalhados, o magistrado apontou que o pagamento só pode ser mantido em casos excepcionais, como em greves motivadas por atrasos salariais — situação tratada no Tema 531 do STF.
Apesar da negativa judicial, o Sindiserp segue com as mobilizações e aguarda novos desdobramentos nas negociações com o Executivo municipal.