Foi publicada nesta quinta-feira (2) a Medida Provisória n. 936/2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção de Renda e Emprego e dispõe sobre medidas trabalhistas para o período da pandemia.
A Dra. Letícia Borges (OAB – RS/ 109924), pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS, explica o funcionamento da MP e o que pode e não ser colocado em execução.
” O intuito dela é criar um benefício chamado de beneficio emergencial de preservação do emprego e renda que será pago nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e salário e na suspensão do contrato de trabalho. Então basicamente essa MP além dela criar a existência desse benefício ela dispões as duas opções que empresa e empregado poderão ajustar para enfrentar esta crise que estamos vivenciando e tentar evitar o desemprego”, fala.
A advogada explica sobre as opções explanadas na Medida Provisória e primeiramente explica sobre a redução da jornada de trabalho e salário do empregado.
“É possível acordar com a empresa em percentuais distintos, tem a opção de escolher 25%, 50% e 70% de redução de carga horária de trabalho e de salário nos mesmos percentuais. Essa opção tem validade máxima de 90 dias e o governo fica responsável por complementar o valor dessa redução salarial através do beneficio que será calculado com base no valor do seguro desemprego. Por exemplo, se empresa e o empregado optarem por reduzir a carga horária e o salário em 25% o governo vai arcar com 25% do valor da parcela do seguro desemprego que esse empregado irá se beneficiar”, explica.
Já a segunda opção, trata da suspensão do contrato de trabalho temporariamente, com validade de 60 dias.
“Essa opção tem distinções para as empresas. Empresas que são optantes do simples nacional que tem faturamento de até 4.8 milhões vai exonerar a empresa de pagar o salário dos funcionários. O governo ele assume esse encargo, pagando 100% da parcela do seguro desemprego que seria devida ao empregado. Então o empregador não tem custo com o salário nesses dois meses. Já as empresas com faturamento anual superior aos 4.8 milhões, eles terão a responsabilidade de arcar com 30% do salários de seus empregados e o governo vem e arca com os 70% da parcela do seguro desemprego que eles teriam direito”, acrescenta Letícia.
Ela ainda fala sobre a interseção entre as duas opções a serem escolhidas.
“Ambas precisam ser feitas por intermédio de negociação individual ou coletiva. Individual entre empresa e empregado e coletiva envolvendo o sindicato. Se o empregado recebe até três salários mínimos ou mais de R$ 12. 202,12 mil a negociação poderá ser feita individual. Se ele recebe acima de três salários mínimos e até R$ 12. 202,12 mil a negociação vai precisar ser obrigatoriamente coletiva”, finaliza.
No caso da suspensão, quando o funcionário retornar as suas atividades normais ele tem uma garantia provisória de emprego correspondente ao mesmo período que ficou suspendo, no caso 60 dias. A empresa não pode exigir nenhuma atividade do empregado, seja esporadicamente ou home office, sob pena de ser invalidado o regime de suspensão.
Para aderir ao sistema a empresa devem informar o Ministério da Economia sobre uma das opções. Será criado um mecanismo para realizar essa comunicação. Isso deve ser feito no prazo de 10 dias contados da firmação do acordo.
Agora aguarda-se a norma que deve explicar melhor como se dará a transmissão dessas informações.