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Justiça determina que aplicativo não deve indenizar motorista assaltado

Segundo o STJ, a culpa do roubo contra o motorista é de terceiro, se tratando de um ‘caso fortuito externo da atuação da Uber’.

O caso ocorreu em 2017, em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre.
O caso ocorreu em 2017, em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre. (Foto: Ilustração)

A Uber não precisará indenizar um motorista assaltado durante uma corrida, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, concluiu que a culpa do roubo contra o motorista de aplicativo é de terceiro, se tratando de um “caso fortuito externo da atuação da Uber”, rompendo o “nexo de causalidade”.

A decisão unânime foi tomada, nesta terça-feira (20), depois que a defesa havia solicitado uma indenização por danos materiais e morais.  De acordo com a decisão do magistrado, não há vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa, ou seja, no entendimento do relator, a Uber não tem obrigação de indenizar os colaboradores.

O caso ocorreu em 2017, em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre. Após atender o chamado de uma passageira, em abril de 2017,  dois homens armados estavam no local, quando o motorista chegou ao ponto de partida. Os bandidos colocaram o motorista no banco de trás. A vítima teve o celular roubado e o carro danificado.

Segundo o advogado do motorista, Gabriel Rodrigues Garcia, o caso será levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois no seu entendimento, “se o motorista não é empregado, ele usou o serviço da Uber”. Para Garcia, a empresa falhou na prestação de serviço. “Acabam de criar uma jurisprudência em que a Uber é etéreo. Não precisa responder simplesmente para ninguém e por nada”, criticou.

Procurada, a Uber, ainda, não se manifestou sobre o caso e a decisão favorável do STJ.