DIREITO

Responsabilidade penal do Poder Público por mortes em áreas de risco

Então, questiona-se: o Poder Público, ao não fiscalizar a construção ou não realocar o construtor, não criou, na hipótese analisada, risco da ocorrência do resultado?

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Tema espinhoso é a responsabilidade penal por mortes decorrentes de catástrofes climáticas como, por exemplo, em razão de desmoronamentos por chuvas em áreas de risco.

A questão que se coloca é: será possivelmente responsabilizar criminalmente, via ação penal, um prefeito pela morte de pessoas que construíram, sem qualquer cautela, suas casas em um morro considerado área de risco?

Há uma tendência natural de se achar que a pessoa se colocou naquele lugar porque quis. Quis construir moradia em área inapropriada. Afinal, como se vai responsabilizar criminalmente alguém que não decidiu construir ali nem matou ninguém? Essas questões não são tão simples assim.

No âmbito civil, não há a menor dúvida quanto à responsabilidade do Poder Público que, aliás, está definida no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição: é objetiva (não precisa comprovar culpa), com base no risco administrativo.

Na seara penal, a culpa (seja por dolo ou culpa em sentido estrito, isto é, por imperícia, imprudência ou negligência) é pressuposto da responsabilização criminal.

O artigo 13 do Código Penal, diz que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Da leitura do § 2º, letra “c”, do artigo antes citado, extrai-se que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado e que o dever de agir, dentre outros, incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Então, questiona-se: o Poder Público, ao não fiscalizar a construção ou não realocar o construtor, não criou, na hipótese analisada, risco da ocorrência do resultado?

Tenho que é possível construir nesse sentido, inclusive à luz do dolo eventual, ou seja, aquela modalidade de dolo que, se não expressa exatamente a intenção, ao menos é possível dizer que, em face da omissão, assumiu o risco do resultado.