DIREITO

Prisão temporária e progressão de regime

Para que ela seja decretada, é necessário que a medida seja imprescindível para as investigações do inquérito policial, e que haja fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Hoje vamos falar de um tipo específico de prisão – temporária – e sobre a possibilidade desse período de segregação contar para efeitos de progressão de regime de cumprimento da pena.

A prisão temporária é regida pela Lei nº 7.960/89. Cuida-se de uma prisão a termo, isto é, com prazo de duração certo que será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 e, em se tratando de crime hediondo ou equiparado a hediondo, de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

É necessário dizer que só o Juiz pode prorroga-la, de forma fundamentada, mediante provocação, ou seja, por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. Não pode originar-se da meta vontade do Juiz.

A prisão temporária é, portanto, uma medida excepcional no sistema jurídico brasileiro, sendo ela utilizada durante as fases iniciais de investigações para apurar crimes graves.

E, para que ela seja decretada, é necessário que a medida seja imprescindível para as investigações do inquérito policial, e que haja fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime.

O STF, além disso, já firmou o entendimento de que a prisão temporária deve ser interpretada de maneira restritiva, porquanto ela restringe a liberdade do investigado antes da condenação definitiva. Além disso, que se impõe à Polícia ou ao Ministério Público demonstrar a impossibilidade de obtenção das provas por outros meios menos gravosos.

Pois bem. A coluna se propõe a verificar se esse tempo de prisão conta para que a pessoa presa, no futuro, possa se valer desse tempo de prisão temporária para progredir de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O Ministro Sebastião Félix, em sede de Habeas Corpus de sua relatoria, concedeu a ordem, nos autos do HC 955.452, ao fundamento de que, nos casos em que o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial (isto é, quando não for computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade), o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de progressão de regime e demais benefícios (inclusive indulto).