O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu, por maioria, a tese de que os Jurados, no Tribunal do Júri, podem absolver o acusado por “clemência”.
Isso é, no julgamento pelo Júri, os Jurados podem adotar uma posição de indulgência, de bondade, de benignidade e perdoar o réu acusado de um crime contra a vida, é dizer, nos crimes de competência do Tribunal do Júri e que são decididos por Júri Popular.
Mas questão ainda não está bem clara, notadamente, no que respeita a delimitar as circunstâncias que os Jurados poderão conceder perdão ao réu, ou seja, se poderão fazê-lo só se a clemência for suscitada como tese defensiva, ou se poderão fazê-lo mesmo que a tese não constituir argumento da Defesa, o que está diretamente relacionada ao recurso cabível.
E a pergunta é: a Clemência é controlável? Dela, cabe apelação, considerando que a decisão do Júri é soberana? Ou, se acolhida pelo Júri, decidido está e não cabe discutir sobre a nulidade da decisão por ser ela manifestando contrária à prova dos dos autos?
Ao fim e ao cabo, o que não está claro é se o Conselho de Sentença tem ou não uma carta em branco para, sob qualquer pretexto, contexto ou conjuntura, exculpar o réu, para absolvê-lo e se isso é soberano.
Não sei que rumos o Supremo irá adotar. Mas sei que há várias correntes doutrinárias que sustentam soluções diversas.
A primeira defende que não cabe clemência nos crimes em que não cabe indulto (caso do homicídio qualificado definido como crime hediondo); logo, também caberia clemência de decisão do Tribunal do Júri.
Uma segunda corrente defende que clemência só é cabível nas hipóteses em que o legislador previu para o crime perdão judicial, como pode ocorrer no homicídio culposo tendo como vítima o próprio filho.
E, finalmente, uma terceira corrente diz que deve-se examinar, caso a caso, o motivo da clemência. Se injusta, caberia apelação.
Vejo duas dificuldades nessa proposta de solução: uma é a de saber qual foi o motivo do Jurado decidir, já que, no Júri, o Jurado não dá suas razões, eis que a sua decisão, por disposição constitucional expressa, deve ser sigilosa. Duas é que “justo” ou “injusto” é decisão subjetiva de mérito, o que se mostra incompatível com a garantia da soberania dos veredictos.