A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenou a Google Brasil Internet LTDA a indenizar músico por reprodução de músicas, em plataforma digital, sem indicação de sua autoria. A decisão majorou para R$ 30 mil a indenização por danos morais.
O relator do processo, Desembargador Mauro Caum Gonçalves, ressaltou que a proteção aos direitos autorais de obras intelectuais é garantida pelo ordenamento jurídico, tanto na constituição, quanto na legislação. Ainda apontou que constavam disponíveis na plataforma “Youtube Music”, 44 canções do compositor, sem os devidos créditos.
O Caso
O autor da ação ingressou na justiça com uma ação de reparação de danos morais contra Google Brasil Internet LTDA. Narrou ser compositor de músicas, possuindo obras vinculadas na referida plataforma. No entanto, mencionou que 44 obras, de sua autoria, não apresentavam os créditos com seu nome.
No processo, requisitou que a plataforma realizasse a creditação das obras, bem como condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil.
A Google Brasil Internet LTDA contestou sustentando a ausência de violação de direitos do autor, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
A ação tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia. O Juiz de Direito Luis Gustavo Negri Garcia condenou a plataforma a vincular o nome do autor como compositor nas obras, e condenou ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. A empresa recorreu da sentença.
Recurso
Ao analisar o recurso, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves frisou o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada e a vantagem econômica da plataforma pela reprodução das obras.
O magistrado considerou indiscutível a responsabilidade da Google Internet e afirmou que ficou evidenciado o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
“Há de se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e duração das consequências, e a condição socioeconômica das partes. Por isso, revela-se adequada a majoração da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 30 mil, quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora”, concluiu.
Fonte: TJRS/ Divulgação