Lá em Bela Vista de Goiás, o Município resolveu conferir ao jurado servidor público municipal que oficiar como tal no Tribunal do Júri um direito não previsto no Código Penal.
Eu soube disso porque o Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da referida Comarca, Danni Sales Silva, publicou a boa nova em sua rede social.
O Código de Processo Penal prevê que o Jurado (qualquer um) não pode sofrer descontos em sua remuneração pelo serviço prestado ao Tribunal do Júri.
Pois, lá em Bela Vista de Goiás, o Município concederá uma compensação desse serviço com dois dias de folga ao Jurado que, sendo servidor público do Município, vier a integrar, efetivamente, o Conselho de Sentença.
Conforme argumenta, com propriedade, o Promotor, “é um trabalho desgastante se pôr no lugar de juiz natural de um crime tão sensível como é o homicídio”, razão pela qual ele próprio articulou junto ao Executivo e ao Legislativo Municipal para encaminhamento do projeto que se converteu na Lei Municipal n° 2021/2023 que, a sua vez, incluiu o artigo 37-A na Lei Municipal n° 1516/2009.
Achei a racionalidade da novel legislação municipal muito boa. Ela até poderia ser incluída, por meio de Lei Federal, no Código de Processo Penal, porque uma Sessão de Júri é que nem balão: todo mundo sabe onde a viagem começa, mas ninguém sabe onde ela vai parar.
Sim, pois não é difícil que uma Sessão do Júri comece às 9h da manhã, adentre a noite e a madrugada, ou mesmo dure um ou mais dias. O Júri da Boate Kiss (o mais longo no Brasil, até onde sei) durou dez (10) dias.