Opinião

Convencionalidade da Prova e Investigação Defensiva

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Tema que demanda uma especial atenção dos advogados criminalistas diz com o controle de convencionalidade da prova realizado pelo Delegado de Polícia.

Do que se trata exatamente? Imagine que, instaurado o inquérito policial, a pessoa investigada, por meio de sua Defesa, analisando o ocorrido sob sua ótica, entende ser não apenas necessário, mas, imprescindível, a produção de uma prova do interesse do implicado.

Pode requerer que assim proceda a autoridade policial? Poder, pode. Porém, cabe ao Delegado de Polícia, autoridade que preside a investigação, acolher ou não o pedido. Em caso de indeferimento, pode até haver uma espécie de “recurso” ao Chefe de Polícia, mas isso não é nada comum.

Pensei nessa temática sob dois dois propósitos. Um deles foi o de pensar no Delegado de Polícia como o primeiro garantidor dos direitos fundamentais no âmbito penal, tamanha a relevância de seu papel no que compreendemos por devido procedimento, um desdobramento do devido processo legal.

Outra razão da reflexão repousa na ideia de “investigação defensiva”, que está contida no Projeto de Reforma do Código de Processo Penal.

Boas investigações desembocam em justas condenações. Más investigações tendem a dar em nada, porque o que começa mal não pode terminar bem. Às vezes, uma investigação desse jaez faz mais barulho, satisfaz o ego, mas não tem potencialidade para quase nada, especialmente se a discussão for levada aos Tribunais Superiores.

Escrevendo sobre isso lembrei de um caso em que, em uma investigação policial, um Delegado de Polícia obteve êxito em prender, com ordem judicial, pessoas, num açodado caso em que ele, o Delegado, teria tido uma “visão” de que as vítimas (crianças) teriam sido mortas em ritual de magia negra.

Não que fosse impossível que crianças fossem mortas em rituais de magia negra, mas o fato de ser uma atabalhoada investigação (mais para recuperação midiática do que para efetividade), tudo culminou com a soltura de todos os presos; com o afastamento da autoridade policial da investiga e o fim administrativo dessa história eu não sei. Até hoje, não se sabe quem são as crianças assassinadas, nem quem foi o responsável por isso nem por quê.

O que sei é que, se a Defesa pede à autoridade policial uma diligência necessária e imprescindível (exames laboratoriais com uma metodologia mais precisa, por exemplo), qual é a racionalidade e a constitucionalidade de seu indeferimento em uma investigação criminal, onde, certamente, o indiciamento implica juízo de valor?

Daí a importância da discussão do tema que envolve, certamente, investigação defensiva que bate à porta dos advogados criminalistas que levam a sério sua profissão.