Quando uma pessoa é pessoalmente citada para responder a um processo criminal, ela dispõe de 10 dias para oferecer defesa escrita à acusação, como preceitua o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Cuida-se de peça obrigatória. Se o réu não se defender ou constituir advogado para que o faça no prazo assinado, o juiz deve nomear um defensor (público ou dativo) para que, em idêntico prazo, o faça em nome do acusado.
Entretanto, esse prazo de 10 dias é, por vezes, demasiado exíguo nesses novos tempos em que as investigações são produzidas, em larga escala, por meio de provas digitais, sendo precedidas de busca e apreensão de smartphones onde a vida da pessoa se acha toda registrada.
Nem sempre, ao se concluir a investigação, está claro ou mesmo documentado, para efeitos de se produzir uma adequada defesa (como a Constituição Federal assegura), se a autoridade policial ou legitimada à investigação procedeu, corretamente e com a metodologia apropriada a preservar a cadeia de custódia, os dados que extraiu do material apreendido, dos quais se limitou a anexar “prints”.
Nessas circunstâncias, em 10 dias, é improvável que o acusado consiga contratar um perito em tecnologia da informação, a fim de que este profissional possa examinar o passo a passo da extração de dados a dar ao advogado segurança acerca de sua regularidade.
No HC nº 903754/MG (2024/0118213-5), embora o fundamento tenha sido a complexidade da causa e a presença de vários réus, o STJ aplicou o prazo legal para tornar efetiva a garantia da amplitude de defesa, forte no princípio processual penal de paridade das armas, em precedente que, a meu ver, pode ser utilizado frente ao problema das provas digitais.
Esse cenário também demanda nova postura dos advogados criminalista: postular ao juiz da causa, em ações penais já aforadas, que, antes mesmo de aberto o prazo defensivo, requeiram ao Magistrado a produção prévia de perícia digital, para que, só depois de que ela esteja concluída, seja aberto o prazo de defesa que da perícia dependa.