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Réu é excluído da herança da esposa após condenação por feminicídio no RS

Na decisão, o juiz afirmou que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado.

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Imagem: Freepik

Rio Grande do Sul - O Poder Judiciário decidiu excluir um homem da herança deixada pela própria esposa, vítima de feminicídio. A decisão foi proferida pelo juiz Rodrigo Otavio Lauriano Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja (RS).

O crime aconteceu em 6 de novembro de 2015. Segundo o Ministério Público, o assassinato foi planejado pelo réu com motivação financeira e insatisfação com o casamento. A intenção era ficar com o patrimônio do casal.

O homem foi condenado a 30 anos de prisão em regime fechado por homicídio doloso. A sentença transitou em julgado em 8 de julho de 2019.

Paralelamente à ação penal, o Ministério Público ingressou com uma ação declaratória de indignidade, com base no artigo 1.814 do Código Civil. O dispositivo prevê que quem atenta contra a vida do autor da herança perde o direito de recebê-la.

Na decisão, o juiz afirmou que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado.

Decisão Judicial e o Crime de Feminicídio

“O crime de homicídio doloso praticado pelo réu contra sua esposa, autora da herança, é ato capaz de ensejar a declaração de sua indignidade para receber sua cota parte da herança”, escreveu o magistrado.

O juiz também mencionou a Lei nº 14.661/2023, que incluiu o artigo 1.815-A ao Código Civil e prevê a exclusão de herdeiros condenados por crimes contra o autor da herança. Embora a norma não seja aplicável ao caso — por ter sido sancionada após os fatos —, o magistrado entendeu que ela reforça a reprovabilidade da conduta do réu.

A decisão é passível de recurso. O processo corre em segredo de justiça.