A Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, negou novo pedido de soltura do influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, Nego Di, e do sócio dele, Anderson Bonetti, réus em ação criminal que apura a prática de crime de estelionato contra 17 moradores do município da Região Metropolitana de Porto Alegre. A decisão é de terça-feira (22).
O pedido de soltura foi feito pelas defesas dos acusados após a audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas, vítimas e os próprios réus, somando mais de 40 pessoas. O procedimento ocorreu no Foro da Comarca local, nos dias 17 e 18 de outubro. Conforme a magistrada, as prisões foram mantidas pois permanecem os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que se referem à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A Juíza afirma que seguem inalterados os indícios de autoria e materialidade identificados ainda na fase investigativa, “impedindo que se conclua pela eficácia de medidas mais brandas, diversas da prisão, posto que, como referido nas decisões anteriores, há elementos indicando que Dilson, mesmo após todo o prejuízo causado às vítimas de Canoas, teria se envolvido em outros crimes, como rifas ilegais e lavagem de dinheiro, crimes pelos quais foi denunciado recentemente na Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro e Organizações Criminosas de Porto Alegre“.
Na decisão, a magistrada relata que as vítimas, quando ouvidas em audiência, reiteraram a ocorrência do estelionato “– e não apenas desacerto comercial – corroborando, inclusive, a participação do réu Dilson nos termos descritos na denúncia, pois declararam que a ‘propaganda‘ realizada por este, assim como a afirmação de que também era proprietário da loja virtual “Tádizuera”, foram determinantes para que tivessem resolvido adquirir os bens que acabaram não recebendo. Sobre tais bens, a prova não logrou, até o momento, comprovar sua existência (estoque), tampouco como os réus conseguiriam vendê-los licitamente por preço bem abaixo do praticado pelo mercado”, destacou.
Fonte: TJRS