Farroupilha

Prefeitura de Farroupilha amplia medidas de prevenção ao Covid-19 em novo Decreto

Novo decreto da Prefeitura de Farroupilha considera aglomeração, a reunião de mais de quatro pessoas, em ambiente fechado ou aberto

Foto: Cristiano Lemos/Grupo RSCOM
Foto: Cristiano Lemos/Grupo RSCOM

Em Decreto Municipal emitido pela prefeitura de Farroupilha na tarde desta quarta-feira (24), estabelece medidas para o enfrentamento da emergência e saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Município. Fica vedada a aglomeração de pessoas em locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de dois metros e das medidas de proteção individual.

Considera-se aglomeração, a reunião de mais de quatro pessoas, em ambiente fechado ou aberto, inclusive em via pública.

Fica vedada a realização de eventos sociais, culturais e esportivos em ambientes públicos ou privados, fechados ou abertos. Também proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais após as 22 horas, de segundas às sextas-feiras, e aos sábados após as 17 horas, sendo vedado o seu funcionamento aos domingos e feriados.

Os restaurantes poderão funcionar diariamente até as 22 horas, inclusive aos domingos e feriados.
Os centros comerciais poderão funcionar aos domingos e feriados até as 17 horas. Fica determinado que apenas uma pessoa por família, sem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), e de preferência fora do grupo de risco, realize compras no comércio local, devendo o estabelecimento comercial controlar o acesso.

A determinação aos bancos e lotéricas a organização das filas, garantida a distância mínima de dois metros entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências, por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias.

As agências bancárias, lotéricas e demais estabelecimentos financeiros e comerciais deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de funcionamento para o atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e de grupos de risco. Esses estabelecimentos devem afixar, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higiene e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), bem como sobre o horário de atendimento exclusivo às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e de grupos de risco, por meio de faixas, com tamanho mínimo de um metro por dois metros, e cartazes ou banners com tamanho mínimo de um metro por oitenta centímetros.

Esta permitido a realização de missas e cultos religiosos, observado o limite máximo de vinte pessoas concomitantes e o distanciamento pessoal mínimo de dois metros. Limitando o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a trinta por cento da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

A estabelecimentos funerários fica determinado a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao manejo do cadáver. Com o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a determinação o monitoramento da temperatura corporal do cliente, antes de adentrar no estabelecimento, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°.

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar ficam obrigados a adotar medidas de higienização e assepsia, inclusive com a instalação de dispensers de álcool em gel setenta por cento, além das demais disposições previstas neste Decreto e legislação aplicável.