Política

Ministro do STF suspende nomeação de Ramagem na Polícia Federal

Foto: Carolina Antunes/PR
Foto: Carolina Antunes/PR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moares, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal, indicado por Bolsonaro. A decisão é liminar, resultante de uma ação movida pelo PDT.

Após a demissão de Valeixo e a saída de Sergio Moro do Ministério da Justiça, Ramagem, que chefiou a segurança de Jair Bolsonaro enquanto candidato à Presidência em 2018, foi indicado pela família para o cargo na PF. Ele entrou na Polícia Federal em 2005.

As contestações pela proximidade de Alexandre Ramagem com a família Bolsonaro causou uma série de contestações, que culminaram na ação do PDT e na suspensão da nomeação no entendimento do STF.

Trecho da decisão
“a nomeação, por meio do ato
coator, do Litisconsorte para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal revela flagrante abuso de poder, na forma de desvio de finalidade. Trata-se, na dicção
legal, da prática de ‘ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência’ (Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º,
parágrafo único, ‘e’)” (doc. 1, fl. 5). Argumenta que “a vontade pessoal
contida no ato coator é de, através da pessoa do Litisconsorte, imiscuir-se na
atuação da Polícia Federal, sobremodo, a do exercício exclusivo de função de
polícia judiciária da União (CF, art. 144, § 1º, IV), perante esta Corte, inclusive.
Pretende-se, ao fim, o aparelhamento particular – mais do que político, portanto –
de órgão qualificado pela lei como de Estado (Lei Federal nº 9.266/1996, art. 2º)”
(doc. 1, fl. 6). Ressalta “que compete, privativamente, ao Presidente da
República prover os cargos públicos federais (CF, art. 84, XXV), no que se insere
nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal (Lei Federal 9.266/1996, art. 2º-C).
Contudo, o exercício dessas competências não pode se operar segundo finalidade
diversa do interesse público e, muito menos, em prejuízo da moralidade
administrativa (CF, art. 5º, LXIX, e 37, ‘caput’)” (doc. 1, fl. 6).