O texto da reforma tributária está sofrendo críticas ou elogios. Apesar das críticas, grande parte dos analistas aponta como um dos méritos do texto a simplificação. “5 tributos foram substituídos por 2.”, tem sido uma frase utilizada por muitos.
Não é bem assim, contudo.
Nos parece que a manchete deveria ser outra: estamos trocando 4 tributos por outros 4. Explico.
Os tributos substituídos são a contribuição PIS, a contribuição COFINS, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
O PIS e a COFINS, embora com bases constitucionais e leis diferentes, são basicamente o mesmíssimo tributo. A legislação é praticamente idêntica. O pagamento é realizado de forma separada (em guias com códigos diversos), mas eles são tratados em conjunto. Tanto é que quando fazemos a referência a eles sempre referimos ao somatório das alíquotas. O problema do Brasil realmente não é a existência de PIS e COFINS de forma separada. E sua unificação em uma única lei, não resolveria problema algum.
Em resumo, economicamente (e não juridicamente) pode-se considerar o PIS e a COFINS como um único tributo, que vamos chamá-lo de PIS/COFINS.
Então já temos 4: PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.
Pois bem. A reforma tributária extingue o PIS/COFINS, e o IPI e cria a CBS, que é um tributo federal, instituído por lei federal e administrado pela União. E cria o IBS, que é um imposto subnacional, instituído por lei e administrado/coordenado pelo Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços.
Estes dois tributos – CBS e IBS – incidirão sobre operações com bens e serviços. Os fatos geradores e bases de cálculos não estão claros na Constituição. O que está claro é que serão leis diferentes que serão feitas para cada um desses tributos. Ou seja, nada garante que tenhamos tributos totalmente diferentes entre si.
Está previsto o “imposto seletivo”. Ele poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Três características deste tributo chamam a atenção:
(i) Está prevista a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Se, por exemplo se entender que os automóveis movidos a combustíveis fósseis prejudicam o meio ambiente, além do Imposto sobre Bens e Serviços, poderá haver o Imposto Seletivo a ser pago na comercialização.
(ii) O Imposto Seletivo poderá compor a base de cálculo de outros tributos. Ou seja, ocorrerá a incidência de tributo sobre tributo.
E (iii) o Poder Executivo poderá aumentar e reduzir as alíquotas por meio de decreto (sem a necessidade de edição de lei pelo Congresso). Essa é uma das características extremamente criticada, vejam, do IPI, já que deixa o Executivo com muito poder para aumentar tributos sem a discussão no congresso.
Leitor, pare por um segundo e reflita sobre quais bens e serviços poderão ser considerados como prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Sal? Açúcar? Chocolate? Plástico? Produção de carne? Pesticidas? Roupas de tecido sintético? Televisão? Sofá?
E, por fim, ao apagar das luzes, na reforma tributária, foi prevista a criação de um novo tributo, a contribuição estadual (CE). Por ela, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação.
O texto da reforma informa que estas contribuições estariam “substituindo” a contribuição a fundos estaduais que já existe. Por conta disso, algumas pessoas alegam que essa nova contribuição não seria nova, mas seria apenas substitutiva.
Ocorre que as contribuições para fundos estaduais padecem de franca inconstitucionalidade, já havendo decisões do Judiciário nessa linha. Ou seja, a Reforma aqui está constitucionalizando um tributo que é inconstitucional.
Tecnicamente existem diversos detalhes. Com alguma simplificação “prometida”, mas de modo geral, no final, podemos dizer que 4 tributos (PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS) foram substituídos por 4 tributos (CBS, IBS, IS e Contribuições Estaduais).