O feminicídio – caracterizado por ser um crime contra a vida da mulher, em razão de discriminação ou do preconceito ao sexo feminino ou praticado no âmbito das relações domésticas – é uma qualificadora do delito de homicídio em nossa ordem jurídica atual, conforme artigo 121, parágrafo 2°, inciso VI, e artigo 121, parágrafo 2°-A, incisos I e II, todos do Código Penal.
Mas já está com o Presidente da República, o Projeto de Lei nº 4266/2023, que torna o crime de feminicídio um delito autônomo, ou seja, um tipo penal próprio e destacado do homicídio.
Como delito autônomo, o feminicídio estará tipificado no artigo 121-A do Código Penal e terá pena de 20 a 40 anos de reclusão. Será, portanto, mais grave do que matar alguém fora desse quadro.
E o Legislador, nesse novo tipo penal, manda aplicar ao Feminicídio três circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, mas não como “qualificadoras, e, sim, como causas especiais de aumento de pena. São elas: a) a circunstância meio cruel; b) a circunstância da surpresa (recurso que impossibilite ou dificulte a defesa vítima); e, c) a circunstância do uso de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
Reparem que os motivos torpe e/oufútil – que qualificam o homicídio e têm penas bem mais elevadas, pois, em vez de iniciar com seis, já partem de doze anos de reclusão – não vêm contemplados como “causa especial de aumento de pena”, o que está levando juristas, desde logo, questionarem o PL.
Afinal, onde estará, no novo tipo penal autônomo de feminicídio, a motivação torpe ou fútil na atuação criminosa?
Uma das possibilidades seria entender que o motivo torpe e/ou fútil constitui elementar subjetiva do tipo, ou seja, integra o próprio tipo penal, sendo da essência subjetiva do próprio crime: o Legislador considera que o feminicídio traz em si, intrinsecamente, a torpeza (torpe é algo nojento, ignóbil, que repugna) e a futilidade (no sentido de desproporção) na razão subjetiva do agir.
Por outro lado, o motivo torpe e/ou fútil, quando não qualifica o delito, pode ser empregado como circunstância agravante na fase legal de aplicação da pena (Código Penal, artigo 61, inciso II), de sorte que teremos que aguardar para verificar como o futuro tipo penal será interpretado.