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Processo e Revelia

Geralmente, aprendemos, em Direito, que a “revelia” decorre da ausência de contestação de algo, e que a sua consequência jurídica para o réu que, devidamente citado, não ofereceu, no prazo de lei, defesa, é a presunção de verdade do que foi contra ele alegado

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Em outra formulação, se o réu não contestar uma ação judicial contra ele movida, será considerado revel. Como consequência de sua inércia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cuida-se, pois, de uma ficção jurídica pela qual o Juiz irá compreender como verdade o que o autor da ação alegou como fato.

Pergunto: no processo penal, a revelia acarretará idêntica consequência? Se o réu não contestar a ação penal, quando devidamente citado, o Juiz deverá presumir que a ação criminosa descrita na denúncia é verdadeira? Respondo: Não. Não poderá.

É que a revelia, no processo criminal, tem outros efeitos, à medida que a Constituição Federal não permite presumir nada contra o réu, em face do princípio da presunção de inocência.

Nada, portanto, se pode presumir em relação ao acusado criminalmente. Ao contrário, tudo o quanto for alegado em relação ao réu precisa estar absolutamente provado. A insuficiência da prova, inclusive, é causa que determina a absolvição dos acusados em geral.

Assim, no processo penal, o decreto de revelia serve apenas para que o Juiz possa dar prosseguimento ao processamento da ação penal sem a intimação e a presença do réu que não quer se defender.

Isso, contudo, não desobriga a Acusação de provar o que alega contra o réu. O ônus segue sendo dela. Mais, o réu pode postular o levantamento da revelia e, a qualquer momento, retomar sua defesa, sendo, portanto, de todo importante compreender essa diferença entre o processo cível e o penal.