Embora a Lei 11.340/2006 já esteja em vigor de longa data, ainda há quem confunda os conceitos “violência de gênero”, “violência de gênero contra a mulher” e “violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Digo isso porque vejo alguns sinais. Vi um aluno em banca de qualificação de TCC fazendo confusão desses conceitos. Tudo bem. Ele estava lá para aprender e eu tinha o dever de ensinar. Mas já vi, também, advogado pleiteando aplicação de medida protetiva de urgência a conflito de vizinhança porque a vítima era mulher. Errado.
Então vamos lá: violência de gênero é um tipo de violência perpetrada por discriminação, geralmente, fundada em alguma desigualdade social, dela podendo ser vítima homens, mulheres. Seu fundamento é o preconceito. Todos nós podemos ser vítimas de violência de gênero. Homofobia, por exemplo.
Nessa linha de raciocino, violência de gênero contra a mulher nada mais é do que uma espécie de violência de gênero que tenha por vítima uma mulher. Logo, um homicídio praticado contra uma mulher motivado por preconceito carateriza o Feminicídio do artigo 121, parágrafo 2°-A, inciso I, do Código Penal.
Já o legislador da Lei Maria da Penha elegeu dois critérios para a incidência da Lei 11.340/2006: o fato de ser mulher e o afeto. É por isso que ela só abarca mulheres em situação de violência doméstica; só essa podem ser vítimas nos Juizado da Violência Doméstica.
Os dois precisam aparecer, portanto, na mesma situação, ou seja, mulher+relação de afeto. Em outras formas de violência das quais sejam vítima uma mulher, se essa violência não ocorrer no âmbito doméstico e familiar, ela não poderá contar com a proteção da LMP, nem a questão criminal tramitará no Juizado da Violência Doméstica, segundo a Lei 11.340/2006. Exemplos: briga de um vizinho com uma vizinha; conflitos de trânsito em que a vítima seja mulher; discussão de uma mãe com uma professora em uma escola, dentre outras possibilidades.
Penso que já temos informações para nunca mais errar.