Opinião

Não vá errar na prova!

Existe diferença entre o crime de injúria racial e o crime de preconceito ou racismo? Embora o STF tenha definido, em 2021, que injúria racial se equipara ao crime de racismo e é imprescritível, podendo haver punição a qualquer tempo, essa equiparação se dá apenas para efeitos de prescrição.

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)


Existe diferença entre o crime de injúria racial e o crime de preconceito ou racismo?

Essa questão me veio à mente por ocasião de ter viralizado nas redes sociais um vídeo em que um casal, em uma roda de samba, na Praça Tiradentes, no Rio de Janeiro (RJ), começou a dançar e, em meio à dança, imitar macacos.

Alguém filmou o episódio e jogou o vídeo na internet. Registro que o ambiente em que se deu essa conduta era predominantemente de pessoas negras ou afro descentes, o que é um prognóstico de a prática era alusiva a cor.

A dupla praticou algum crime? Em caso positivo, que crime os autores da dança, em tese, praticaram? Importa definir essa questão para aferir a adequação da conduta ao tipo penal certo e para fins de averiguar a penalização ou reprimenda penal a que estão expostos.

Partindo do pressuposto de que a conduta analisa era mesmo um menosprezo a cor, resta saber que crime ficou caracterizado. Então, vejamos.

A injúria racial está prevista no artigo 2°-A da Lei 7.716/12 (incluído pela Lei 14.532/23) e diz: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.”

Cuida-se, portanto, de ofensa à dignidade de alguém (pessoa determinada), com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

Já o crime de preconceito ou racismo ocorre quando há ofensa discriminatória contra um grupo ou coletivo. Diz o artigo 20 da Lei 7.716/12:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Logo, no caso examinado, a crime ao qual se amolda a conduta praticada pelos dançarinos é o crime de racismo ou preconceito que, aliás, tem apenamento menor que a injúria racial.

Sim, pois, embora o STF tenha definido, em 2021, que injúria racial se equipara ao crime de racismo e é imprescritível, podendo haver punição a qualquer tempo, essa equiparação se dá apenas para efeitos de prescrição.

Isso porque, a injúria racial é punida com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ainda, a pena é aumentada de metade, se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Por outro lado, a pena, no crime de racismo, é de reclusão de um a três anos e multa, e não há previsão de qualquer causa de aumento de pena em caso de concurso de pessoas.