Foto: Freepik
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Nos idos dos anos 80, o Brasil foi tomado por uma onda de crimes de sequestros. Como resposta, o Legislativo editou a Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 – que, entre outros, conferia essa natureza ao delito de extorsão mediante sequestro.

A lei em tela dava um tratamento bem severo aos crimes hediondos: houvesse prisão em flagrante, não havia possibilidade de concessão de liberdade provisória. Eles não eram suscetíveis de anistia, graça e indulto. E, finalmente, a lei vedava a progressão de regime.

Ou seja, condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, o sujeito teria que cumprir toda a pena que lhe fora imposta em regime fechado.

A primeira flexibilização veio na questão da liberdade provisória: os Magistrados, corretamente, frente à garantia constitucional da presunção de inocência, passaram a entender tal vedação como inconstitucional, porque a prisão preventiva existe para acautelar o processo (nas restritas hipóteses concretas do artigo 312 do Código de Processo Penal), não podendo servir como antecipação no cumprimento de pena.

Adiante, o STF, depois de ter firmado posição pela Constitucionalidade da Lei 8.072/90, mudou seu entendimento ao julgar um Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, com base em Doutrina de Celso Delmanto (em seu Código Penal Comentado, hoje, atualizado por familiares).

No referido julgamento, o STF pronunciou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão de regime.

A progressão passou a ser igual para crimes hediondos ou não, qual seja, com 1/5 da pena cumprida. O Legislativo respondeu, em 2007, com nova legislação, com previsão de progressão diferenciada para os crimes hediondos: uma vez condenado, o sujeito, para progredir de regime fechado para semiaberto, teria de ter cumprido 2/5 da pena, em casos de de réu primário, e de 3/5 da pena, no caso de reincidentes.

Tudo isso mudou com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que previu que a progressão nos crimes hediondos pode exigir o cumprimento de 40 a 70% da pena imposta, conforme for o caso do artigo 112, incisos IV a VIII, da Lei das Execuções Penais.

Mais. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, da Lei das Execuções Penais (Lei 7.710/84).

Acabou? Não. Querendo dar uma resposta à questão da segurança pública, a pauta política da moda, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 853/2024, que torna à posição inicial da Lei 8.072/90, para proibir, outra vez, progressão de regime para os crimes hediondos.

Falta à tramitação do PL na Câmara dos Deputados. Se aprovado e sancionado, tornara-se-á lei vigente em todo o país. Será que, agora, essa lei se tornará constitucional em face da mesma Constituição?

Certamente, o STF tornará a ser provocado a dar a última palavra, e eu desconfio que o PL, se convertido em lei, terá vida curta, porque inconstitucional. Aguardemos.