Opinião

Justiça condena banco por bloqueio indevido de conta

Justiça condena banco por bloqueio indevido de conta


Por: Baruffi, Fianco e Piccoli Advogados Associados – Fábio Piccoli Ramos

Uma microempresa ajuizou uma ação contra um banco, relatando que em 7 de outubro de 2019, depois de receber um depósito de R$ 25 mil, teve a conta bancária bloqueada sob o argumento de que havia dinheiro sem a licitude comprovada. A situação perdurou por 15 dias.

Alegou que sofreu danos morais, pois seu empreendimento depende da movimentação da conta, em particular do cheque especial, para funcionar, cuja situação lhe causou prejuízos, como o de ser protestada e ter sua credibilidade abalada.

A instituição financeira sustentou que a conta foi bloqueada em decorrência de transações suspeitas, como medida de segurança para evitar fraudes. Segundo a instituição, a correntista deveria comprovar que a quantia foi auferida em atividade econômica lícita, o que não ocorreu.

O banco afirmou, ainda, que o contrato firmado pelas partes autoriza o bloqueio provisório da conta da apelada nas circunstâncias em questão, e que o mecanismo é encorajado pela Federação Brasileira de Bancos, com a finalidade de resguardar o próprio consumidor.

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara cível da Capital, condenou a instituição financeira a pagar indenização de R$ 25 mil à empresária, destacando que o banco não provou ter tentado averiguar a questão por contato telefônico, e-mail ou qualquer outro meio, “apesar das insistentes solicitações da autora”.

“Salienta-se que não cabe ao banco perquirir sobre a origem do dinheiro depositado em conta de titularidade da autora, ressaltando, ademais, que inexiste qualquer indício nos autos de que os valores pudessem possuir origem ilícita”, pontuou.

A sentença foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Relator, desembargador Valdez Leite Machado, destacou que se a instituição financeira alegou que o depósito era irregular, teria que comprovar sua origem ilícita, o que não ocorreu.

Além disso, ele entendeu não haver dúvida sobre os danos morais, pois a consumidora comprovou ser uma pequena empresária, dependendo deste serviço para manter sua atividade.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG/OAB-RS