O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto de Renda (IR) não incide sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Na grande maioria dos casos, quem recebe a pensão alimentícia é a criança que está sob os cuidados da mãe. Até agora esse valor de pensão deveria ser adicionado aos rendimentos da mão e ser integralmente tributado pelo IR.
O julgamento é importante não só pelo seu resultado, mas pelos argumentos discutidos nos autos. O julgamento não foi unânime. A Vitória foi de 8 a 3. Vamos destacar os dois argumentos principais da posição vencedora.
(i) Bitributação. Essa renda, se tributada no patrimônio de quem recebe a pensão (alimentada) teria dupla tributação, pois já foi tributada pelo IR quando quem paga a pensão (alimentante) recebe seus rendimentos.
(ii) Verbas alimentares não são renda. A pensão não se trata de renda, mas de uma verba destinada à subsistência do alimentado. Ela é uma despesa para a sobrevivência.
No fundo o que foi decidido é que a verba recebida por meio de pensão alimentícia não pode sofrer a incidência de imposto de renda, pois nem se trata de renda. Parece óbvio, mas tem muitas destas distorções na legislação.
Também foi atacada a questão de que atualmente a parcela paga como pensão alimentícia pode ser deduzida do imposto de renda de quem paga (alimentante). Aparentemente essa verba, com o novo entendimento, seria não tributada em nenhuma das pontas.
Os Ministros solucionaram a questão admitindo que a dedução é um benefício fiscal voltado para o alimentante. Que pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo. Mas a existência de benefícios fiscais não pode influenciar a própria existência do fato gerador do imposto de renda.
Ou seja: se algo não é renda, ele não pode ser considerado renda apenas porque em outro lado do sistema jurídico existe uma isenção para determinada pessoa.
Esse argumento é importantíssimo, pois justifica diversas outras teses/discussões tributárias.
Por último, foi levantado pela Corte a questão da tributação de “gênero”. O Voto do Ministro Barroso é ilustrativo: “Nesse contexto, a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.
O importante mesmo é que até o momento, a decisão não foi modulada. Isso quer dizer que as verbas tributadas dos últimos 5 anos podem ser buscadas na Justiça.