Opinião

Estado de Direito e Processo Penal

O Processo Penal, no Estado de Direito, é condição par que o próprio Estado, por meio do Estado-Juiz, aplique uma sanção penal e até suprima, temporariamente, a liberdade de alguém que violar a lei penal, na medida prevista na norma.

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)


A expressão “Estado de Direito” é bastante utilizada, seja no âmbito acadêmico, seja em outros ambientes de nossa vida cotidiana. Mas, por vezes, ela é mais repetida que compreendida, em especial na seara do processo penal.

Pois bem. O Estado de Direito (que também pode aparecer com o nome de “Estado Constitucional”) é aquele Estado (com letra maiúscula) caracterizado pelo governo de leis e não pela vontade individual do governante. É um Estado em que o próprio governante (leia-se, “o poder”) é limitado pela lei (a Constituição) e a ela se submete: as leis do Estado vinculam também o Estado.

Mas é só isso?

Não. Para os particulares, o Estado de Direito também é um “estado de direito” (com letras minúsculas) ou o direito de ter direitos oponíveis ao Estado, sejam eles de cunho negativo (uma esfera de liberdade que o Estado não pode invadir; o poder de exigir que o Estado não faça), seja de cunho prestacional (o que se pode exigir que o Estado faça), sejam eles exigíveis de particulares e que se possa exigir que o Estado proteja.

E como isso se relaciona com o Processo Penal?

Simples. O Processo Penal, no Estado de Direito, é condição par que o próprio Estado, por meio do Estado-Juiz, aplique uma sanção penal e até suprima, temporariamente, a liberdade de alguém que violar a lei penal, na medida prevista na norma.

No Brasil, o Estado de Direito é princípio fundante de nossa República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1° de nossa Constituição.

Nessa mesma Constituição, como garantia fundamental da liberdade e da dignidade da pessoa humana, iremos encontrar vários limites (ditos garantias fundamentais individuais) ao exercício do poder estatal no que respeita ao direito de punir.

Dentre essas garantias, estão previsões legais que impõem ao Estado que somente possa aplicar uma sanção (pena) penal, mediante o devido processo legal, no qual se incluem, entre outros, o direito ao contraditório e à ampla defesa; o direito a não ter contra si aplicada lei de ocasião ou ser processado perante um Tribunal de Exceção; o direito a que o Estado não se utilize de provas ilícitas para os fins de punir; o direito de não ser considerado culpado até que sentença criminal definitiva assim declare; o direito a uma resposta penal em prazo razoável etc.

Então, é possível afirmar que o Processo Penal (ao menos o Processe Penal justo) está intimamente ligado à compreensão do sentido do Estado de Direito e sua essência. Isso quer dizer que o Processo Penal, seguindo as garantias constitucionais, não pode ser compreendido como mero rito de passagem de um processo de faz de conta.

Para que a ação estatal se mostre legítima e válida, ela precisa ser real, de verdade e efetiva. Do contrário, estaremos diante de um simulacro de Processo Penal e igual simulacro de Estado de Direito.