Opinião

Direito ao Silêncio

Ninguém pode ser condenado pelo que não falou, mas o inverso também é verdadeiro: a pessoa pode ser condenada pelo que disse

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)


Todo acusado tem o direito de, ao ser interrogado, permanecer em silêncio sem que isso prejudique.

Cuida-se de garantia fundamental que assegura ao réu demandado em ação penal não seja obrigado a produzi prova contra si próprio, idêntica garantia contida, por exemplo, na Quinta Emenda Constitucional dos Estados Unidos da América.

Outro dia, perguntaram-me como eu orientava meus clientes, falar ou não falar, no interrogatório, sobre o fato criminoso que a ele está sendo imputado, e minha resposta foi “depende”.

O Dr. Alberto Fernando Becker Pinto, advogado (dos bons), meu colega de escritório e também meu filho, tem uma máxima que entendo como absolutamente pertinente sobre o tema: “eu nunca vi alguém ser condenado pelo que não disse”.

É verdade. Ninguém pode ser condenado pelo que não falou, mas o inverso também é verdadeiro: a pessoa pode ser condenada pelo que disse, pois ela pode dizer algo que exacerba o entendimento do julgador.

Porém, tenho que essa máxima e uma orientação para que o réu se cale pode ser um tiro no pé, por exemplo, no Tribunal do Júri, onde as sete pessoas que integram o Conselho de Sentença julgam por íntima convicção, sem precisar dizer porque decidem desse ou daquele jeito.

É que, no senso comum, está muito arraigada a ideia do “quem cala consente”. A acusação não pode usar esse argumento, pois é conduta vedada pelo artigo 478, inciso II, do CPP, mas os jurados têm introjetada essa máxima, pois aquele que é inocente quer falar, quer manifestar ao mundo sua inocência. Logo, por que calar?

Então, tenho que a resposta é mesmo “depende”. Depende da tese que estiver sustentando, como depende do tipo de processo a que responde, pois, no Júri, há um grande risco de o silêncio enterrar de vez o acusado.