Vejam só. Em 1° de abril último, um ataque israelense destruiu o consulado iraniano na Síria (Damasco). Na ocasião, Israel matou vários membros da Guarda Revolucionária do Irã, como resultado imediato do bombardeio.
A Guarda Revolucionária iraniana noticiou a morte de sete de seus membros, dos quais, três eram comandantes. O Irã revidou a agressão com um ataque de drones a Israel que, interceptados, não produziram vítimas.
Adiante, durante a madrugada de 31 de julho, Israel matou o chefe político do grupo terrorista Hamas, Ismail Haniyeh, fato ocorrido em território iraniano (Teerã).
A morte de Haniyeh aconteceu horas depois de outro ataque – igualmente reivindicado por Israel – que matou o comandante militar do Hezbollah, Fuad Shukr, nas proximidades de Beirute (Líbano).
O Irã afirma ter o direito legítimo de se defender e revidar, segundo a regras de Direito Internacional Público. Prometeu vingança. A expectativa é que ataque Israel ainda nesta semana.
Revidar e vingar, entretanto, a teor de nosso Direito Interno, fogem por completo do que se pode entender por Legítima Defesa, não se enquadrando nem no desforço pessoal (como a retorção imediata) para assegurar um direito, nem na legítima defesa estatuída pelo Direito Penal que exclui o crime (não há crime).
Isso porque o artigo 25 do Código Penal dispõe que se entende em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Logo, quem age em legítima defesa “reage”. Só que essa reação precisa ser imediata, ato contínuo, contra uma agressão injusta, além de ser proporcional.
Vingança por agressão injusta descaracteriza a legítima defesa e evidencia a “Lei do Talião”: olho por olho; dente por dente.
Mas é esse sentido que parece ter nas relações internacionais entre Estados Soberanos. Ainda que com consequências imprevisíveis, eventual ataque aéreo do Irã sobre alvos militares de Israel estará, em princípio, respaldado como legítima defesa pelo artigo 51 da Carta da ONU: “Nenhum dispositivo da presente carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manutenção da paz e da segurança internacionais”.