Opinião

Conheça seus direitos: Tributação das moedas virtuais

Confira o artigo do Dr. Elvio Henriqson

Conheça seus direitos: Tributação das moedas virtuais

As moedas virtuais representam dinheiro virtual criado pelo seu desenvolvedor e aceito por uma comunidade. A sua origem remonta de moedas atreladas a jogos eletrônicos que a partir de determinado momento começaram a valer dinheiro e não mais apenas pontos.

A partir daí foram surgindo variações e subdivisões como criptomoedas. Este dinheiro digital passou a valer e ser comercializado mundialmente. Discute-se sobre a sua real natureza e conceituação, já que não representa dinheiro oficialmente regulamentado. Muitos, aproveitando o fácil transito digital e esta falta de normatização estão usando como alternativa para manter ativos não declarados.

No Brasil, também não há legislação regulamentadora específica, mas aos poucos o tema começa a ser tratado. A primeira incursão da Receita Federal no tema foi através do Manual de perguntas e respostas de 2017 onde fixou seu entendimento e orientação no sentido de que os contribuintes proprietários destas moedas devessem declarar sua posição no final do ano no campo bens e direitos como “outros ativos” na declaração do imposto de renda e atribuindo como valor das mesmas o seu custo de aquisição.

Além disso, estabeleceu que este mesmo contribuinte devesse oferecer à tributação a diferença entre o custo de compra e da venda como ganho de capital na base de 15% de imposto de renda. No ano de 2019, a Receita Federal também publicou a Instrução Normativa Nº 1888/2019 determinando que as empresas que comercializam criptoativos tem a obrigatoriedade de informar a Receita Federal este tipo de transação. Além disso, a informação sobre este tipo de transação pode constar em outras declarações obrigatórias como a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e a Declaração de Operações com Cartões de Crédito ( DECRED) cujas instituições financeiras e administradoras de cartões de créditos estão sujeitas. Ainda, a recente Instrução Normativa trouxe um primeiro conceito de criptoativo como sendo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Além do imposto de renda citado, calculado como se fosse ganho de capital, alguns sustentam ainda que se trata de uma operação financeira e deveria também estar sujeito ao imposto sobre operações financeiras. Em assim sendo, apesar de não haver definição definitiva a cerca de sua natureza jurídica e de como devem ser tributados, é certo que quem detém este tipo de ativo deve declarar e ao menos oferecer à tributação da forma sugerida pela Receita Federal desde 2017. Engana-se que este tipo de transação ficará no anonimato, servindo para lastrear operações não declaradas.