Desenho a lápis de mão segurando martelo de juiz.
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Ninguém pode ser condenado sem o prévio e devido processo legal, segunda as normas do Direito, não porque eu quero que seja assim, mas porque o nosso Sistema Jurídico assim determina como condição de legitimidade e validade de qualquer sanção penal proveniente do Estado.

Nisso se insere a exigência de que toda pessoa que for acusada, antes de condenada, tem o direito de ter uma defesa técnica efetiva – e não meramente formal ou de faz-de conta – por um Advogado.

Não por outra razão, o Advogado, na dicção do artigo 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça. Integra, portanto, a dignidade do próprio Sistema Judicial.

Nada obstante, percebo que algumas Instâncias de Poder seguem ignorando esse preceito fundamental, indo ao ponto de “criminalizar” a advocacia, nomeadamente, os Advogados que atuam na esfera criminal, como se estes fossem partícipes da atuação criminosa; como se defendessem o crime e não a pessoa acusada de praticá-lo, para que o processo tenha um desfecho justo.

E é assim ao menos até que os próprios integrantes do poder precisem de um
Advogado. Nós, inscritos na OAB, precisamos lutar permanentemente contra esse estado de coisas inconstitucionais.

A Atuação do Advogado e a Justiça

Quero destacar que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua 1ª Câmara Especial Criminal, anulou um Júri porque, em debates, o Promotor de Justiça associou o advogado a uma facção criminosa, visando a desacreditar e desclassificar o Advogado, insinuando que este estava associado a condutas ilícitas atribuídas ao seu constituinte.

O que ocorreu? Durante a sessão do júri, segundo os autos, o Promotor de Justiça dirigiu-se ao Advogado para questionar sua atuação em um julgamento anterior, de um suposto líder de facção, e perguntou se o defensor havia atuado “de graça” naquele caso e indagou, ironicamente: “Aliás, sua colega passa bem, doutor? Continua presa, sua colega?”.

Essa conduta foi tida por desleal, apta a afetar a imparcialidade dos julgadores e culminou, acertadamente, com a nulidade do julgamento.