A Lei de Recuperação Judicial e Falências, acaba de receber importantes inovações, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20. As mudanças implementam importantes melhorias, especialmente com relação à recuperação judicial e extrajudicial de empresas.
Atravessamos um momento extremamente desafiador, com a economia nacional fortemente impactada pelos efeitos da crise pandêmica. Toda ajuda ao empresário brasileiro é bem-vinda. Neste sentido, a nova lei traz relevantes avanços, fortalecendo as ferramentas que o sistema legal oferece para quem precisar buscar uma segunda chance ou mesmo um recomeço, com amparo judicial para a superação de situação de crise econômico-financeira.
Com aumento na segurança jurídica e um procedimento mais eficiente, a Lei n.º 14.112, inegavelmente, melhora o ambiente da recuperação de empresas, tornando-o mais atrativo e confiável. Devedores, credores e investidores colhem benefícios disso. Há melhores e mais seguras condições para venda e aquisição de ativos. As empresas podem obter mais facilmente recursos para pagar suas dívidas (ajudando na recuperação), o credor também é favorecido (com mais chance de receber seu crédito) e o investidor tem mais proteção para adquirir tais bens ou direitos.
A lei também prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários em até 120 meses – prazo mais dilatado do que antes -. No Brasil, com a sucessão de problemas enfrentados pelo país, o empresário perde o sono e a paz de espírito tentando dar conta de todas obrigações. Muitas vezes, se vê sem alternativa para manter as portas abertas e acaba atrasando impostos. Vejo o aumento do prazo como fator importante e que pode ajudar empresários de todos os portes. Por mais esta razão, o procedimento ficou mais atrativo.
Não costumo mencionar, mas foi num caso sob os nossos cuidados (com imensa dificuldade de entendimento entre empresa e credores) que, pela primeira vez na história do Rio Grande do Sul, foi nomeada mediação em processo de recuperação judicial. Agora, a lei acolheu esta iniciativa expressamente, estimulando busca por soluções consensuais e acordos, por meio de institutos como a mediação. Clara tentativa de tornar tudo mais célere e menos traumático.
Há muitas novidades (como a possibilidade dos credores apresentarem um plano, caso divirjam do ofertado pela empresa) e nosso espaço é limitado. Quem sabe possamos voltar ao tema em breve? Mas o destaque é que as mudanças, embora não perfeitas, aumentam potencialmente as chances de recuperação de quem procurar este benefício legal.