Apontamentos sobre o crime do artigo 309 do CTB

Imagem por Freepik
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Você saiu da casa conduzindo um veículo automotor, mas não levou consigo sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assim agindo, você incidiu na prática do crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?

Não, você não incorreu em crime qualquer, porque a conduta de dirigir sem portar a CNH não configura o delito do artigo 309 do CTB, mas apenas praticou infração administrativa, conforme artigo 232 do mesmo código.

É que o crime do artigo 309 exige que o agente esteja dirigindo sem habilitação (sem ser habilitado) e gerando perigo de dano, o que não ocorre pelo simples fato de alguém não portar o documento.

O crime em questão exige, portanto, dois requisitos: (i) dirigir sem habilitação. O agente não pode ser habilitado, ou seja, nunca obteve CNH ou teve o direito de dirigir suspenso/cassado; e (ii) dirigir o veículo gerando perigo de dano, ou seja, deve haver risco concreto à segurança viária, quer a pessoas quer ao patrimônio.

Luiz Flávio Gomes e outros explicam que o artigo 309 tipifica uma infração de perigo concreto, isto é, não basta alguém dirigir sem habilitação; é preciso demonstrar que a conduta efetivamente colocou em risco a segurança do trânsito.

O TJRS e o STJ reforçam esse entendimento, afastando a configuração do crime do artigo 309 do CTB, quando não há prova do perigo de dano:

TJRS:
“A simples condução de veículo automotor sem a devida habilitação não caracteriza o delito previsto no artigo 309 do CTB se não há prova de perigo concreto. Trata-se de infração administrativa, não criminal.”

(Apelação Criminal nº 70082622192, TJRS, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 17/09/2020).

STJ:
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração concreta do perigo de dano, não se configurando pela simples ausência de habilitação do condutor.”

(HC 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021).

Em conclusão, se você apenas deixou de portar a CNH ao dirigir, sem que isso representasse perigo concreto, sua conduta não configura o crime do artigo 309 do CTB, mas apenas infração administrativa do artigo 232. Logo, pode ser apenas multado.