Opinião

A menoridade penal e a reincidência

Não é raro que o menor infrator cumule a prática de vários assaltos, latrocínios, estupros, estupros de vulneráveis, como é comum que esteja amplamente inserido em organizações criminosas, desempenhando até papéis importantes nessas estruturas criminosas

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

A conjugação desses dois temas certamente está entre mais áridos em matéria de resposta estatal ao menor infrator.

Você pode concordar comigo e apontar como solução a redução da idade para responsabilidade penal para 16 anos. Poderá até defender essa ideia sustentando que, se a pessoa com 16 anos está legitimada a escolher o futuro político da Nação, bem como os seus representantes no Parlamento, em todas as enfermas de poder.

Não sou dona da verdade, mas você encontrará a objeção do artigo 60 da Constituição Federal, que coloca a questão da cláusula pétrea que torna essa proposta constitucionalmente inviável sem romper com a ordem jurídico-política atual.

Pensando, entretanto, em mudanças que podem ocorrer dentro da ordem constitucional, onde isso se mostra perfeitamente possível, cabe permearmos em alterar o tempo de aplicação da medida socioeducativa. Acredito que isso seja urgente.

É que os têm menos de 18 anos não praticam crime no Brasil, mas um ato infracional, e a medida socioeducativa mais gravosa que se lhe pode aplicar é a medida de internação que não pode ultrapassar a 3 anos.

Em compensação, ninguém ignora que o adolescente infrator é cada vez mais recorrente em práticas infracionais. Não é raro que o menor infrator cumule a prática de vários assaltos, latrocínios, estupros, estupros de vulneráveis, como é comum que esteja amplamente inserido em organizações criminosas, desempenhando até papéis importantes nessas estruturas criminosas.

Em casos de concurso material de crimes, quando, por exemplo, um menor de 17 anos, 11 meses e 20 dias, incorrer na prática de um assalto, de um estupro e de um homicídio, em um período anterior de seis meses, a exarcebação da medida socioeducativa pela reincidência virará em nada, não representará qualquer desestímulo para práticas infracionais.

Então, tentando olhar para mudanças possíveis, creio que precisamos discutir, tão urgente quanto necessário, uma ampliação do tempo de internação do menor infrator, ao menos enquanto não encontrarmos uma solução mais racional que isso.