A Constituição Federal vigente, no seu artigo 6º, conferiu à moradia o “status” de direito fundamental. Apesar disso, não é verdade que o único bem da família, não possa ser penhorado. Em tempos de alta inadimplência é comum que o tomador de empréstimos bancários, por exemplo, coloquem em garantia da dívida o único imóvel da famíla, a residência.
O advogado Sidgrei Machado Spassini, do escritório Baruffi, Fianco e Piccolli Advogados Associados alerta que há casos em que a penhorabilidade do imóvel é possível. O advogado cita como exemplos, a alienação fiduciária, para quitação de dívidas trabahistas, pagamento de pensão alimenticía entre outros. (ouça a entrevista)
.Em tese a penhora é uma apreensão judicial por parte de um suplicante, de bens dados pelo devedor (ou não) como garantia de execução de uma dívida em face de um credor. Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
Embora especialistas em Direito divirjam sobre a impenhorabilidade notadamente por conta da Lei do Inquilinato que possibilita a penhora de único bem imóvel de fiador no contrato de locação, é certo que a casa própria de uma família é impenhorável e qualquer orientação jurisprudencial ou legislativa contrária é, manifestamente, inconstitucional. Mas a batalha é jurídica.
Ouça a entrevista de Sidgrei Machado Spassini ao programa Negócios e Mercado da Rádio Viva News, apresentado por Carlos Quadros
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