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Lei isenta de impostos quem sofre de doença grave

Lei isenta de impostos quem sofre de doença grave

Muita gente desconhece os benefícios que pode ter em momentos difíceis da vida, como em caso do acometimento de doenças graves. A Lei 7.713/88 estipulou a isenção tributária sobre proventos de aposentadoria motivada por acidente de trabalho ou para pessoa física portadora de doença grave.

 

De acordo com o advogado Jean Matana Moreira , a isenção tributária será concedida a quem comprovar ser portador de alguma das doenças listadas na lei e fizer prova disto judicialmente. A prova deve ser realizada por laudos ou declarações médicas, atestados, e tudo mais que possa o candidato à isenção trazer em seu benefício de forma a comprovar ser possuidor de alguma das patologias elencadas na lei.

 

As enfermidades trazidas pela lei como ensejadoras do pedido de isenção tributária são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira (total ou monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

 

Todavia, a jurisprudência (julgados dos Tribunais acerca de casos similares) entende que outras doenças podem ser consideradas para a concessão da isenção tributária – mesmo não estando listadas no rol de doenças da lei. São elas, por exemplo: mal de Alzheimer, fibromialgia, miastenia, hepatologia, fibrose pulmonar, e até alguns casos graves de lesão discal e degeneração na coluna vertebral.

 

Nesses casos é necessária a comprovação de que as doenças prejudicam o padrão de vida do portador e que os gastos para o seu tratamento são elevados comparados com os seus rendimentos. Em resumo, havendo a comprovação de que a doença imputa gastos demasiados com o tratamento, bem como a limitação dos atos da vida normal – limitação esta que não existiria caso não fosse portador da patologia desenvolvida – é possível pleitear o direito à isenção tributária.

 

É importante salientar que no caso do câncer (neoplasia maligna) é possível pleitear o direito mesmo que não estejam atualmente presentes os sintomas da enfermidade e mesmo não havendo a recidiva da mesma. Ou seja, ainda que estando a doença sob controle e tratamento, a jurisprudência entende aplicável a isenção tributária, eis que uma vez portador da enfermidade, esta permanecerá indefinidamente no organismo do paciente”, explica Moreira.

 

Tratando-se especificamente dos detalhes técnicos da previdência privada, é importante salientar que a isenção tributária é aplicável tanto para os casos de complementação de renda (saques mensais) quanto para os saques totais dos valores acumulados. Ainda, em determinados casos, é possível a dispensa do tributo também quando ainda não atingidas as condições de saque dos valores economizados.

 

Em tais casos, a isenção tributária incide quando houve o desligamento do plano por ocasião da própria doença, sendo que para tais situações é necessária uma análise individual e aprofundada do plano contratado e a liberação, quando deferida, é feita com base na reserva matemática acumulada até aquele momento.

 

Jean Moreira ainda destaca que o direito à isenção tributária retroagirá ao momento da comprovação documental da doença. Ou seja, se o detentor do direito está fazendo saques mensais do benefício sem isenção, poderá pedir o ressarcimento do valor do tributo incidente sobre as parcelas desde o momento em que contraiu a doença até o limite máximo de 5 anos de retroação a contar do pedido de isenção.

 

Salienta-se que dependendo da situação é possível a obtenção de ordem judicial em curto espaço de tempo para a liberação dos valores acumulados, e, por vezes, inclusive com a liberação da parte referente ao valor do imposto de renda.