Você já ouviu falar em violência política de gênero? Não? Não se preocupe. É tipo penal relativamente novo e eu e vou explicar.
A Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, estabelece normas que visam a previnir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços e nas atividades relacionadas ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas.
Ela também intenta assegurar a participação da mulher em debates eleitorais, dispondo, bem a propósito, sobre crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral (não vejo em que o gênero tem a ver com isso).
Dentro dessa ideia, constitui violência política de gênero toda a conduta que tenha por finalidade impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Ainda, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais.
Assim, para além do que já constava dos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, tratando dos crimes contra a honra no âmbito eleitoral, a Lei Federal nº 14.192/21 nele introduziu o 326-B, que tipifica a violência de gênero, dizendo que é crime “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.” A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Além disso, o tipo penal possui um parágrafo único, dizendo que haverá um aumento de 1/3 da pena, se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.