A Casa Legislativa de Garibaldi votou seis projetos na Sessão Ordinária desta segunda-feira (8), sendo que apenas o Projeto nº 18 não foi aprovado por unanimidade, com voto contra da vereadora Rosani Maria Fin Flores.
O Projeto de Lei Ordinária nº 18, que objetiva autorizar o Município a permutar duas áreas de terras próprias por uma área de terras de propriedade da Empresa Collaziol Negócios e Participações Ltda., ambas localizadas no bairro Borghetto e inscritas nas Matrículas de no 18.356, no 25.679 e no 29.668, respectivamente.
O argumento apresentado pelo Executivo é de que a permuta dos bens atendem ao interesse público, ficando o Município indenizado pela Empresa Collaziol Negócios e Participações Ltda. em R$ 72.100,00, conforme valores avaliados pela comissão municipal, o que configurará na unificação com áreas de propriedade do Município.
O Projeto de Lei do Executivo nº 21, que confere nova redação aos incisos VII e IX e acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 4º da lei municipal nº5.073, de 18 de abril de 2018, que institui a taxa de prestação do serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no município.
A intenção é buscar um equilíbrio nos valores das taxas de inspeção sanitária em relação aos municípios da região, este Projeto de Lei propõe as seguintes adequações de valores da prestação do serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal de produtos lácteos de 0,2 URMs para 0,12 URMs e de ovos por 100 dúzias produzidas de 1 URM para 0,30 URMs.
Projeto de Lei do Executivo nº 22, que autoriza o município a firmar termo de convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, visando o intercâmbio de informações cadastrais tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, constantes da base de dados do Município e da CORSAN, em virtude da necessidade de manter os dados dos usuários e contribuintes sempre atualizados.
O motivo apresentado pelo Executivo é que o município encontra-se em recadastramento imobiliário, e, sendo assim, o novo sistema a ser instalado fará um cruzamento de dados junto ao cadastro da CORSAN, para que os imóveis sejam regularizados quanto aos seus proprietários e endereços, além de outras informações que serão fornecidas à fiscalização tributária, contribuindo para melhorar a gestão da tributação do IPTU junto ao Município.
Projeto de Lei do Executivo nº 23 dispõe sobre a reforma administrativa do consórcio intermunicipal de desenvolvimento sustentável da Serra Gaúcha – CISGA, que envolve a criação e regulamentação o pagamento de gratificação mensal pelo exercício da função de pregoeiro, a criação de cargos de auxiliar administrativo e a redução do montante do padrão remuneratório dos cargos em comissão, já criados, de assessor executivo, integrantes do quadro funcional do CISGA.
O motivo apresentado pelo Executivo é de que o consórcio vem, a cada dia, aumentando sua importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não somente na seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo, nas importantes áreas de resíduos sólidos, segurança pública, organização do Sistema de Inspeção Municipal nos municípios, do licenciamento ambiental, da melhoria e do controle da arrecadação municipal, entre outros.
O Projeto de Lei nº 24 objetiva acrescer os incisos IX e X ao § 1o do art. 14 da Lei Municipal no 3.986, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tendo como essência principal a defesa incondicional dos consumidores, faz-se necessário continuar propiciando um atendimento com a disponibilização de recursos humanos suficientes para atender a demanda que busca esse serviço, além de custear despesas de correios para os procedimentos do PROCON.
Projeto de Lei Substitutivo nº01/2019 ao Projeto de Lei do Legislativo 1/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes públicos de incêndio nos novos empreendimentos imobiliários, em ampliação dos já existentes e em novos loteamentos.
O objetivo desse projeto é reduzir o tempo de resposta para atendimento dessas emergências, preservando a vida, o imóvel e o meio ambiente e um resultado mais satisfatório será possível mediante a existência de uma rede pública de abastecimento por hidrantes apropriados e com água em abundância disponível em locais estrategicamente distribuídos e em número suficiente. A esse projeto se inclui emenda nº01. Ela determina que a lei valerá para os novos empreendimentos protocolados após a promulgação da mesma.