Opinião

Uma iniciativa legislativa necessária

Uma aluna investiga a lacuna na proteção legal contra violência patrimonial na Lei Maria da Penha, que não é tipificada como crime, destacando a isenção de pena para infratores sob o Código Penal, sugerindo revisão legislativa urgente para alinhar com os princípios da Lei Maria da Penha.

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)


Uma aluna está pesquisando sobre um tema que achei superinteressante: trata-se de um recorte que Eduarda Gomes fez na Lei Maria da Penha.

Especificamente, a aluna Eduarda está a averiguar o problema da violência patrimonial em confronto com o que dispõe a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o artigo 181, Inciso I, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem comete quaisquer dos crimes previstos no Título II (crimes patrimoniais) em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Em apertada síntese, a Lei Maria da Penha traz um conceito de violência, gênero do qual é espécie a violência patrimonial.

Com efeito, ao elencar as formas de violência doméstica, no artigo 7°, inciso IV, a Lei Maria da Penha diz, textualmente, que violência patrimonial deve ser entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

Por outro lado, não há, em toda a Lei Penal, uma conduta típica definindo como delito a violência patrimonial descrita na Lei 11.340/2006, como existe, por exemplo, no que tange à violência marcada pela violação da vida ou da integridade corporal de gênero (feminicídio e lesões corporais qualificadas pelo gênero) e de violência psicológica (CP, artigo 147-B).

Significa dizer que a lei não prevê como crime a violência patrimonial como uma espécie de violência doméstica e de gênero. Então, a conclusão é bem simples: embora possa haver alguma repercussão da violência patrimonial nas medidas protetivas, não há lei que diga que essa prática é criminosa.

A questão também envolve outro flanco do déficit de proteção assinalado e que precisa ser corrigido na via legislativa: mesmo que houvesse tipificação penal específica a considerar a violência patrimonial um crime, seu autor, ainda assim, estaria isento de pena pelo que dispõe o citado artigo 181, Inciso I, do Código Penal.

Isso aponta para a necessidade urgente de revisão do artigo 181, Inciso I, do Código Penal, para ajustá-lo a um sistema jurídico de efetiva proteção dos direitos fundamentais e da igualdade material, em face dos objetivos impostergáveis da Lei Maria da Penha.