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Tribunal Superior do Trabalho mantém vínculo de emprego de motorista do RJ com a Uber

Para relator do caso, modalidade é caracterizada por precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes e remuneração incerta

Tribunal Superior do Trabalho mantém vínculo de emprego de motorista do RJ com a Uber
Foto: Ilustração

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ).

Segundo o relator do processo, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho.

Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos como a Uber (U1BE34) ainda é objeto de divergência entre diferentes colegiados do TST: a Quarta, a Quinta e a própria Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento, mas há precedente da Terceira Turma de que existem elementos caracterizadores da relação de emprego.

Também há decisões divergentes em instâncias inferiores. No TST, o assunto está sendo examinado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas.

Dois processos com decisões divergentes começaram a ser julgados em outubro. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um dos casos, votou por não reconhecer o vínculo trabalhista, mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual vice-presidente do TST, sugeriu que os processos fossem enviados ao Tribunal Pleno, para que sejam julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (com a fixação de uma tese vinculante sobre o tema, para ser seguida por todas as instâncias).

Em seguida, o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do outro magistrado, o ministro Cláudio Brandão.

O processo do Rio de Janeiro
A motorista diz ter trabalhado para a Uber entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.

A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão.

O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.

Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” — o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.

Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.

Fonte: Infomoney