O desembargador do Tribunal de Justiça do RS, Marco Aurelio Heiz, suspendeu no início da tarde deste domingo (21), o recurso que impedia o retorno do modelo de cogestão regional, anunciado pelo Governador do Estado em pronunciamento realizado na sexta-feira (19).
Com a decisão o comércio e outras atividades econômicas não essenciais estão liberados para reabrir, respeitando os protocolos previstos em bandeira vermelha e os decretos municipais de cada cidade.
O documento assinado pelo desembargador levou em consideração ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do RS e outros 8 autores, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na última sexta-feira (19), entretanto, o sistema de cogestão entre estado e município não obriga o governador a flexibilizar o modelo de distanciamento controlado ou interferir no aumento das restrições.
As entidades solicitantes alegaram que o cenário caótico da saúde exigia a adoção de medidas eficientes para estancar o crescente índice de contaminados pela Covid-19, diminuindo a pressão sobre o sistema de saúde.
“Por outro lado, tem-se que o sistema de gestão compartilhada entre o Estado-membro e os Municípios não encerra em si qualquer ilegalidade a ser impedida pelo Poder Judiciário, bem como, não é possível obrigar o Sr. Governador a não flexibilizar o sistema de Distanciamento Controlado, muito menos compelir o Chefe do Executivo a aumentar as restrições do regime de Bandeira Preta como quer a respeitável decisão liminar, com os elementos probatórios até então coligidos aos autos.
Assim, eventual distorção no sistema de combate a epidemia deve ser reparado pontualmente, sendo reversível qualquer ato que implique flexibilização do Sistema de Distanciamento Controlado em prejuízo à saúde da população. Neste contexto, não vislumbro em sede de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado pelos sindicatos autores para impedir o Sr. Governador do Estado tomar medidas que entende necessárias para o combate da pandemia de COVID-19.
Por fim, observo que há risco de desinformação da população em geral de se antecipar ao Chefe do Poder Executivo e o Poder Judiciário determinar medidas administrativas relativas à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia do COVID-19.
Sendo assim, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.”