No dia 30 de janeiro de 2018, foi publicado através da Portaria nº 08/2018 o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR ON LINE, que dispões sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema no Estado do Rio Grande do Sul. Para esclarecer este assunto junto às empresas do seu segmento, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico – SIMECS realizou evento nesta terça-feira, dia 13, lotando o seu auditório.
Na oportunidade, Odilon Amado – Diretor Regional Sul da ABETRE (Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes) informou que a Portaria estabelece que a declaração no sistema MTR ONLINE deverá ser efetivada pelo gerador, o transportador e o destinador para a movimentação de resíduos tanto Classe I como Classe II.
Além disso, a Portaria impõe a obrigatoriedade durante o transporte de uma via impressa do documento MTR, e sendo de responsabilidade do transportador a apresentação do documento à fiscalização quando for solicitado. “Ainda assim o gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da declaração dos resíduos no novo Sistema. Sendo dever do destinador proceder a baixa do MTR recebido, bem como emitir o Certificado de Destinação Final – CDF dos resíduos recebido e só será válido e reconhecido pela FEPAM se emitido via Sistema MTR Online e vedada a emissão do referido Certificado por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental para a atividade específica de destinação final de resíduos, tais como transportadores, armazenadores temporários e gerenciadores de resíduos”, acrescentou.
O MTR emitido pelo sistema online , bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema, não substitui o documento CDF no qual certifica a destinação final do resíduo. Conforme Artigo 6º da referida Portaria, ficam desobrigados de declaração via MTR Online, os resíduos como: Embalagens plásticas usadas de óleo lubrificantes pós-consumo usadas, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão de comprovante de coleta para os estabelecimentos que armazenam o resíduo; Óleos lubrificantes usados, recolhidos por coletadores autorizados pela ANP, mantendo-se a obrigatoridade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo e para os revendedores que armazenam o resíduo; Embalagens retornáveis ao fabricante do produto envasado, tipo refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento e utilização como matérias–primas e outros processos industriais; Resíduos resultantes de situações de emergência, os quais deverão ter comprovação de destinação através do Certificado de Destinação Final.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Simecs