A regra geral da responsabilidade por dívidas é que cada um responda por seus débitos. Assim, a empresa que tem personalidade jurídica própria e diferenciada da dos seus sócios respondem por seus passivos, assim como os sócios respondem por dívidas que contraíram na condição de pessoa física.
Ocorre que em alguns casos o sócio acaba por responsabilizado por dívida da empresa e o empresário deve ficar atento porque a cobrança atingirá seu patrimônio pessoal. Em primeiro lugar, é necessário saber qual é o tipo de dívida que estamos falando porque para cada débito há uma regra diferente.
Em segundo, a responsabilidade de modo geral quando passa a sócio, é porque este está ou esteve na condição de administrador da empresa. Neste texto, vamos tratar apenas das dívidas tributárias. A primeira hipótese de redirecionamento é quando a empresa encontra-se irregularmente baixada. Isto se dá quando as atividades são encerradas e a mesma não as exerce mais. Normalmente, no seu último endereço já funciona outro negócio, mas, na Junta Comercial, ainda consta este com sendo seu último endereço.
A segunda hipótese é quando o débito tributário é contraído em violação a lei, entendendo-se como violação a lei uma fraude, crime fiscal ou sonegação. Neste caso, os diretores da época são responsáveis pelas dívidas que contraíram nesta condição quando da sua gestão.
O terceiro caso diz respeito às hipóteses do artigo 50 do Código Civil quando a dívida é contraída em abuso da personalidade, desvio de função ou confusão patrimonial. São hipóteses em que a dívida é feita em fraude a credores. Em sendo a empresa uma sociedade limitada, o sócio pode ser responsabilizado por dívidas da empresa até o limite do capital que porventura não integralizou.
Por fim, seja lá qual for a dívida, o credor só poderá cobrá-la se não estiver prescrita a sua cobrança, de modo que além de estudar se o sócio é responsável ou não, vale a pena verificar se não ocorreu prescrição do direito de cobrança.
Artigo escrito pelo Dr. Elvio Henriqson