Participei, como convidada, no final do mês de novembro último, na condição de arguente, de uma Banca de TCC de Conclusão do Curso de Direito de uma Faculdade diversa daquela onde leciono.
O tema era o princípio constitucional da presunção de inocência e o início do cumprimento da pena, com ênfase nos diversos entendimentos do STF ao longo dos últimos tempos. Aqui, irei me limitar à teoria, pois não vou comentar sobre a arguição em si.
Em novembro de 2019, o plenário do STF julgou, concomitantemente, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de n°s 43, 44 e 54 quando, por maioria apertadíssima (6×5), a Corte decidiu pela procedência das pretensões em tela, a fim de afirmar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011.
Na oportunidade, o STF assentou interpretação no sentido de que o artigo 283 do Código de Processo Penal, na sua atual redação, estava em conformidade com a garantia fundamental da Constituição Federal que, em seu artigo 5°, inciso LVII, assegura explicitamente que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Antes do decidido nas referidas ADCs, também por maioria, o próprio STF havia confirmado a possibilidade da prisão após condenação confirmada em segunda instância, jurisprudência esta firmada no ano de 2016, no bojo do Habeas Corpus 126.292.
Como se percebe, em torno de três anos depois, o STF mudou sua própria orientação: a regra processual geral, portanto, desde novembro de 2019, é a de que a segregação do acusado somente poderá se materializar antes de transitar em julgado o decreto condenatório em situações excepcionais e fundadas na necessidade, oportunidade que o magistrado o fará por meio dos instrumentos da prisão temporária o
ou da preventiva, cada qual com os seus próprios fundamentos.
Curiosamente, naquele mesmo ano, em 24 de dezembro de 2019, foi sancionado o Pacote Anticrime, lei que entrou em vigor em janeiro 2020.
A Lei 13.964/19 – o Pacote Anticrime – a despeito das ADCs, dentre outras, trouxe uma disposição curiosa, dando nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal: nos processos de Júri, quando o réu for condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 15 anos de reclusão, a prisão, pelo Juiz Presidente do Júri, é obrigatória e automática.
Desde então, há entendimentos de toda ordem em Plenários de Júri, em Tribunais de Apelação e decisões de Tribunais Superiores ainda não consolidadas, acarretando soluções diferentes para pessoas em situações jurídicas idênticas, o que reclama novo enfrentamento, com efeito geral, pelo STF, cujo entendimento parece subscrever a máxima de que a Lei que não protege o meu inimigo é a mesma Lei que não me protege.