Opinião

Prescrição da Execução da Pena

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Já falamos, em post anterior, que o Estado tem prazo máximo para fazer com que o condenado inicie o cumprimento da pena que a ele impôs. Esse prazo é relevante e tem por base a pena efetivamente aplicada ao acusado em um caso concreto (sentença penal condenatória irrecorrível). Se esse prazo decorrer integralmente sem que o Estado faça o condenado cumprir a pena, dá-se a prescrição executória da pena, modalidade de sua extinção.

A pergunta agora é: a partir de quando se inicia a contagem desse prazo? Quem milita na esfera criminal do Direito precisa saber. Só que a coisa não é simples como parece.

Em se tratando de prescrição da execução pena, iremos encontrar uma resposta no artigo 112, inciso I, do Código Penal, onde o legislador afirma que a prescrição executória da pena começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

Parece que nossos problemas acabaram, né? Mas, e se a Acusação não apresentar recurso, transitando em julgado para ela a decisão condenatória, mas, a Defesa, a sua vez, recorrer para ver reformada a decisão por uma instância superior.

De rigor, não haverá uma decisão condenatória penal definitiva ainda, mas ela será definitiva para a Acusação. Surge aí uma situação paradoxal: segundo nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em jugado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inc. LVII). E, com lastro desse princípio (de presunção de não culpabilidade), o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que não poderá haver execução provisória (antecipada) da pena (questão sobre a qual ainda se discute muito, especialmente depois da Lei 13.964/19, ou seja, o “Pacote Anticrime”.

Nossa Suprema Corte Constitucional entende que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado para a Acusação e para a Defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena. Entretanto, tecnicamente, se o Ministério Público não tiver recorrido, para a Acusação transitou em julgado (ainda que o acusado ainda esteja buscando melhorar a sua situação) e a norma penal é clara: do trânsito em julgado para a Acusação é que começa a contar o prazo prescricional da execução da pena.

Esse era, também, o era o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fundamentado, dentre outros argumentos, na compreensão de que exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória seria inaugurar um novo marco interruptivo da prescrição não previsto em lei e na contramão da interpretação da lei penal, além de configurar uma violação do princípio da separação de poderes (CF, artigo 2.º).

Mas não era o entendimento do STF que, no tópico, acolhia os argumentos do Ministério Público no sentido de a questão comportava uma interpretação sistemática, à luz da jurisprudência, e que, nesse sentido, somente seria possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado (em discussão acerca da prisão em segunda instância). Em uma palavra: se o Estado não pode executar a pena, porque há recurso da defesa em curso e pendente de julgamento, então, não se pode falar em está correndo algum prazo prescricional.

Você como esse paradoxo encontra solução dos Tribunais? Como advogada criminalista, eu sei. Como Professora de Direito Constitucional, Penal e Processo Penal, digo que o tema ainda comporta desenvolvimentos e constitui excelente tema para um TCC.