Por: Baruffi, Fianco e Piccoli Advogados Associados – Fábio Piccoli Ramos
A 3ª turma do STJ decidiu que operadora de saúde deve custear medicamento registrado na Anvisa, mas fora do rol da ANS.
Para o colegiado, “não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde”.
Nas instâncias ordinárias, os magistrados entenderam devida a negativa administrativa para o não fornecimento do fármaco pela operadora de saúde.
Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Belizze entendeu que a medicação deveria ser fornecida pela prestadora de serviços de plano de saúde, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades do caso, por envolver o tratamento de moléstia grave.
Ao analisar agravo da operadora de saúde, o relator destacou que o medicamento, à época, já estava registrado na Anvisa, o que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das turmas de Direito Privado do STJ, torna ilegítima a recusa de custeio do tratamento.
Processo: REsp 1.874.078
Fonte: Migalhas