Diz o artigo 27 do Código Penal que “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial”, no caso, o ECA.
O menor de 18 anos de idade, portanto, não pode receber uma sanção penal. Ele também não pratica crime, mas “ato infracional”, para o qual a resposta do Estatuto da Criança e do Adolescente são as medidas socioeducativas, aplicáveis tão só aos adolescentes infratores.
As medidas socioeducativas do artigo 12 do ECA vão desde a advertência até a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção de regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional.
A mais gravosa, a internação, é a medida reservada às infrações mais graves, como, por exemplo, o homicídio, o latrocínio, o roubo, a extorsão, o tráfico. A internação pode durar até 3 anos, ainda que, em parte desse período, o infrator tenha implementado a maioridade.
No Congresso Nacional, tramita Projeto de Lei que objetiva aumentar de 3 para 6 anos o tempo de internação do menor infrator. Você é contra ou a favor?
Esse é um debate que precisa precisa ser travado na seara democrática. Não se desconhece que a aplicação dessas medidas socioeducativas se converteram em um verdadeiro Sistema Penal Juvenil que, em muito pouco, se diferencia do Sistema Prisional para Adultos, embora fosse o objetivo do ECA dar conta de personalidades em formação.
Mas a internação pelo tempo máximo guarnece alguma proporcionalidade com os atos infracionais graves como os acima elencados?
Por outro lado, não vejo nada de proporcional na reprimenda máxima de 3 anos no âmbito juvenil. Se a proteção da criança e do adolescente tem primazia na ordem jurídica, o Estado, em seu monopólio à Jurisdição, não pode tutelar a vida de modo insuficiente.