Opinião

Extorsão mediante sequestro de cônjuge

Li, nas redes sociais, que um morador de Ivoti (RS). recentemente, forjou o próprio sequestro, para extorquir dinheiro da sua esposa

Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Li, nas redes sociais, que um morador de Ivoti (RS). recentemente, forjou o próprio sequestro, para extorquir dinheiro da sua esposa.

Em torno de uma semana antes, eu havia lido algo semelhante envolvendo duas mulheres que intentaram igual conduta para extorquir o marido de uma delas. Virou moda?

A relação, sem dúvida, não tem conserto. Mas dispõe o artigo 159 do Código Penal, no Título II, que trata dos crimes contra o patrimônio:

“Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1 º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

O cônjuge autor do fato pode achar que está amparado pelas disposições gerais dos crimes patrimoniais, pois o mesmo Código Penal estabelece:

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Entretanto, nos casos referidos no início dessa abordagem, vamos ter que levar em conta também o que diz o artigo 183 do mesmo diploma legal:

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Então, nem o perdão da vítima salvará o cônjuge fanfarrão, pois o processo se desenvolverá independente da vontade do ofendido: se liga na legislação!