Uma das dúvidas recorrentes, no Direito Sucessório, diz respeito à circunstância de o cônjuge sobrevivente ser ou não herdeiro do cônjuge falecido, dúvida que se estende também aos companheiros ou companheiras (em uniões estáveis, sejam elas socioafetivas ou não). Vamos esclarecer isso aqui então.
Trata-se, bem examinado, de uma dúvida que envolve saber se, além da meação (a metade do patrimônio que o cônjuge ou o companheiro já tem por direito próprio e independentemente do fato morte do outro), ele tem, também, algum direito no patrimônio de quem faleceu.
Em outras palavras, se, por ocasião do falecimento de nosso marido ou mulher (companheiro ou companheira), temos o direito de participar da herança daquele que morreu. E a reposta é “depende”. Depende de quê e por quê?
Depende porque, embora a nosso legislador tenha incluído o cônjuge ou companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária, o direito a herdar do falecido é sempre vinculado ao regime de bens adotado no casamento. O cônjuge meeiro, conforme o caso, além de sua metade nos bens comuns, pode vir a ser também herdeiro em algumas hipóteses.
Assim, se o regime do casamento for o da comunhão universal de bens (que exige pacto antenupcial), por exemplo, em que todos os bens anteriores e posteriores ao casamento pertencem por igual ao casal, isto é, são bens comuns, então, a metade de tudo já é de quem sobreviveu. Não há necessidade de sua proteção pelo Direito Sucessório. Só herdará a parte do cônjuge falecido se não houver descendentes ou ascendentes que antecedem o cônjuge, nessa ordem (porque os mais próximos excluem os mais remotos), na ordem de vocação hereditária.
Diferentemente, se o regime for o da comunhão parcial de bens (o regime legal, que dispensa pacto e é, também, o que vigora nas uniões estáveis), se o falecido deixar bens particulares (bens que eram apenas e exclusivamente da pessoa morta), neste caso, além de sua meação, o cônjuge sobrevivente tem, sim. direito à parte desses bens particulares do falecido, concorrendo com descendentes e ascendentes em proporções fixadas em lei, inteligência dos artigos 1790 (e declaração de inconstitucionalidade modulada advinda do STF no ano de 2017), combinado com o 1.829, ambos do Código Civil brasileiro.